LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ILHÉUS





  
 PREÂMBULO





Nós, na qualidade de representantes do povo de Ilhéus, constituídos em Poder Legislativo Orgânico deste Município, reunidos em Câmara Municipal no pleno exercício dos poderes que nos são atribuídos pela Constituição Federal, fundados nos princípios de uma democracia que se faça mais presente e mais atuante, com a participação do povo no exercício do Poder; confiantes nos princípios de um autêntico federalismo de colaboração e na realização de uma política de Bem Estar Social e Coletivo, promulgamos, sob a proteção de Deus, a Seguinte Lei Orgânica para Município de Ilhéus.


LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ILHÉUS

TÍTULO I

Dos Fundamentos da Organização Municipal

Art. 1º - O Município de Ilhéus integra a união indissolúvel da República Federativa do Brasil e do Estado-Membro/Bahia, é pessoa jurídica de Direito Público Interno, com autonomia política, administrativa e financeira, em toda a sua extensão jurisdicional, nos termos Excelsos vigentes e desta Lei Orgânica, cuja autonomia assim estende-se:

I - A Autonomia Política consiste na eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, com fulcro na legislação eleitoral vigente, ditada pela União;

II - A Autonomia Administrativa cinge-se no poder conferido ao Município para se organizar juridicamente, através de Lei Orgânica própria, sem a tutela do seu Estado-Membro/Bahia, dispondo sobre a sua própria administração, em tudo que concerne aos seus interesses locais;

III - A Autonomia Financeira pauta-se no poder que tem o Município em gerenciar todos os seus recursos advindos das receitas próprias e transferidos, bem como de outras fontes legalmente estatuídas, assim como de contratar serviços, realizarem despesas, instituir, arrecadar e cobrar, tributos, taxas, tarifas e preços públicos municipais, enfim, praticar atos onerosos, desde que estes, justificadamente tenham por fim o bem estar dos Munícipes, cujos atos deverão estar em fiel consonância com todos os princípios norteadores e reguladores da Administração Pública, principalmente os da Legalidade, da Moralidade, da Publicação dos atos, da Finalidade e da Razoabilidade.

Art. 2º - São objetivos fundamentais dos cidadãos deste município e de seus representantes:

I - assegurar a construção de uma sociedade livre, justa e solidária;

II - garantir o desenvolvimento local e regional;

III - contribuir para o desenvolvimento estadual e nacional;

IV - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais na área urbana e na área rural;

V - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

Art. 3º - O Município de Ilhéus poderá firmar convênios ou consórcios com a União, Estados, Municípios, e internamente com sindicatos, Associações e demais entidades legalmente constituídas, para a execução da lei, serviços e decisão, sempre visando o bem estar da coletividade.

Art. 4º - São assegurados, na sua ação nominativa e no âmbito de jurisdição do Município, a observância e o exercício de todos os princípios que regem a Administração Pública, em especial os da liberdade, legalidade, moralidade, igualdade e justa distribuição dos benefícios e dos encargos sociais.

Art. 5º - Os direitos e garantias expressos nesta Lei Orgânica não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios adotados pela Constituição Federal vigente e por ela própria.


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Art. 6º - O poder emanado do povo será exercido por meio dos seus representantes

eleitos, ou diretamente.

Parágrafo Único - A soberania popular será exercida:

I - indiretamente pelo Prefeito e pelos Vereadores, estes, eleitos para a Câmara Municipal, na forma estabelecida e ditada pela legislação eleitoral da União;

II - diretamente, nos termos da lei, em especial, mediante:

a) iniciativa popular;

b) referendo;

c) plebiscito.

TÍTULO II

Da Organização Municipal

CAPÍTULO I

Da Organização Político-Administrativa

Art. 7º - O Município de Ilhéus, com sede na cidade que lhe dá o nome, dotado de autonomia política, administrativa e financeira, rege-se por esta Lei Orgânica e pelas leis que adotar, respeitados os princípios constitucionais.

Art. 8º - São poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.

Art. 9º - São símbolos do Município sua Bandeira, seu Hino, seu Brasão, e os que forem adotadas por lei.

Art. 10 - Incluem-se entre os bens do Município os imóveis, por natureza ou acessão física, e os móveis que atualmente sejam do seu domínio, ou a ele pertençam, bem assim os que lhe vierem a ser atribuídos por lei e os que se incorporarem ao seu patrimônio por ato jurídico perfeito.

CAPÍTULO II

Da Divisão Administrativa do Município

Art. 11 - O Município poderá dividir-se para fins exclusivamente administrativos, em bairros, distritos, vilas e povoados.

Parágrafo Único - Constituem os bairros as porções contíguas do território da sede, com denominação própria, representando meras divisões geográficas desta.

Art. 12 - Distrito é parte do território do município, dividido para fins administrativos de circunscrição territorial e de jurisdição municipal, com denominação própria.

§1º - O Distrito poderá subdividir-se em vilas e povoados, de acordo com a lei.

a) A Vila constituída nos termos da lei será a sede administrativa do Distrito territorialmente definido.

§ 2º - Os administradores dos distritos, de livre nomeação e exoneração do prefeito municipal, deverão fixar residência no respectivo distrito.



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CAPÍTULO III

Da Competência do Município
Seção I
Quanto a sua autonomia

Art. 13 - Compete ao Município, no exercício da sua autonomia, a organização, o governo, a administração e a legislação própria, mediante:

I - Edição da Lei Orgânica;

II - Eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores;
III - Organização e execução dos serviços públicos locais;
IV - Edição das normas relativas às matérias de sua competência.

Seção II

Da competência privativa

Art. 14 - Compete ao Município prover a tudo quanto tudo diz respeito ao seu interesse e ao bem estar de sua população, cabendo-lhe, dentre outras atribuições e deveres:

I - legislar sobre assuntos de interesse local:

a) emendas à Lei Orgânica;

b) a instituição, decretação e arrecadação de tributos de sua competência e aplicação de suas rendas, sem prejuízos da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
c) a criação, a organização e a supressão do distrito, observada a legislação estadual;
d) a criação, a organização e a supressão do Subdistrito;
e)  a organização e a prestação de serviços públicos de interesse local, diretamente ou sob regime de concessão, permissão ou autorização, incluindo o transporte coletivo de passageiros, que tem caráter essencial;
f) o seu Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
g) seus servidores, inclusive, o regime jurídico dos seus servidores municipais;
h) a organização de serviços administrativos;
i)a administração, utilização e alienação de seus bens;
j) o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e orçamentos anuais;

k) organização e manutenção dos serviços de fiscalização necessários ao exercício de
seu poder de policia  administrativa;

l)  dispor sobre a apreensão, depósito e destino de animais e mercadorias apreendidas em decorrência de transgressão da legislação municipal;

m) código da cidade.

II - promover o adequado ordenamento territorial, mediante o controle do uso e ocupação do solo, dispondo sobre parcelamento, arruamento, zoneamento urbano e rural, edificações, fixando limitações urbanísticas, podendo, quanto aos estabelecimentos e às atividades industriais, comerciais e de prestação de serviços, observadas as diretrizes da lei federal:

a)   conceder ou renovar a autorização ou a licença, conforme o caso, para a sua construção ou funcionamento;

b) conceder a licença ou “habite-se”, após vistoria de conclusão de obras, que ateste a sua conformidade com o projeto e o cumprimento das condições especificadas em lei;
c)   renovar ou cassar a autorização ou a licença, conforme o caso, daquele cujas atividades se tornem prejudiciais à saúde, à higiene, ao bem estar, à recreação, ao sossego, aos bons costumes, ou se mostrarem danosas ao meio ambiente;

d)   promover  o  fechamento  daqueles  que  estejam  funcionando  sem  autorização  ou


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licença, ou depois da sua revogação, anulação ou cassação, podendo interditar atividades, determinar ou proceder à demolição de construção ou edificação, nos casos e de acordo com a lei.

III - prover sobre a limpeza dos logradouros públicos, o transporte e o destino do lixo domiciliar e de outros resíduos, inclusive, implantar o processo adequado para o seu tratamento;

IV - dispor sobre os serviços funerários, a administração dos cemitérios públicos e a fiscalização dos cemitérios particulares, se existirem, quando existirem;

V - dispor sobre o controle da poluição ambiental;

VI - dispor sobre a utilização dos logradouros públicos, disciplinado-os:

a) os locais de estacionamento;

b) os itinerários e ponto de parada dos veículos de transporte coletivo;

c) os limites e a sinalização das áreas de silêncio;
d) os serviços de carga e descarga e a tonelagem máxima permitida;

VII - dispor sobre a publicidade externa, em especial sobre a exibição de cartazes e anúncios, ou quaisquer outros meios de publicidade ou propaganda em logradouros públicos ou visíveis destes, ou em locais de acesso ao público;

VIII - dispor sobre os espetáculos e diversões públicas;

IX - Dispor sobre as atividades urbanas, fixando o horário de funcionamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços;

X - dispor sobre o comércio ambulante;

XI - disciplinar o trânsito local, sinalizando as vias urbanas e suas estradas municipais, instituindo penalidades e dispondo sobre a arrecadação das multas, especialmente as relativas ao trânsito urbano observado a legislação pertinente;

XII - estabelecer o sistema estatístico, cartográfico e de geologia municipal;

XIII - desapropriar bens por necessidade, utilidade pública ou por interesse social;

XIV - estabelecer servidões administrativas e usar propriedade particular nos casos de perigo iminente ou calamidade pública, assegurada indenização ulterior, ocorrendo dano;

XV - instituir, por lei, e aplicar as penalidades por infrações das suas leis e regulamentos;

XVI - zelar pela guarda e observância de sua Lei Orgânica, cumprindo-a através dos seus representantes e fazendo-a cumprir.

XVII - cassar a licença que houver concedido ao estabelecimento cuja atividade venha a se tornar prejudicial à saúde, à higiene, à segurança, ao sossego e aos bons costumes;

XVIII - ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários para funcionamento de estabelecimentos industriais, bancários, comerciais e outros serviços;

XIX - organizar e manter os serviços de fiscalização necessários ao exercício de seu poder de polícia administrativa;

XX - fiscalizar, nos locais de venda: peso, medidas e condições sanitárias dos gêneros alimentícios, observada a legislação federal pertinente;


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XXI - regular as condições de utilização dos bens públicos de uso comum;

XXII - regular, executar, licenciar, fiscalizar, conceder permitir ou autorizar, conforme

o caso:

a) o serviço de carros de aluguel, inclusive o uso do taxímetro;

b) os serviços de mercado, feiras e matadouros públicos;

c)   os  serviços  de  construção  e  conservação  de  estradas,  ruas,  vias  ou  caminhos

municipais;
d) os serviços de iluminação pública.

XXIII - fixar os locais de estacionamento público de táxis e demais veículos;

XXIV - interditar edificações em ruínas ou em condições de insalubridade e fazer demolir construções que ameacem ruir;

XXV - constituir a Guarda Municipal destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações.

§  1º - As competências previstas neste artigo não esgotam o exercício privativo de outras, na forma da lei, desde que atenda ao peculiar interesse do Município e ao bem-estar de sua população e não conflite com a competência da União e do Estado.

§ 2º - A Guarda Municipal corporação civil, destinada ao policiamento administrativo da cidade, compete assegurar a guarda e proteção dos bens públicos.

a) incluem-se entre as atividades da Guarda Municipal: a proteção dos parques, jardins, monumentos em seus prédios e edifícios públicos; o zelo pelo patrimônio público nos limites do poder de polícia do Município; a segurança das autoridades municipais; guardas auxiliares do trânsito para controle nos estacionamentos da Prefeitura e auxílio ao policiamento do trânsito da cidade; guarda de segurança para coadjuvar no policiamento da cidade para as demais atividades não especificadas acima.

b)  o uso de arma de fogo pela Guarda Municipal obedecerá ao Regulamento da legislação Federal e Estadual.
c)   a lei que dispuser sobre a Guarda Municipal estabelecerá sua organização e competência.

§ 3º - As normas de edificação, de loteamento e arruamento a que se refere o inciso II deste artigo deverão exigir reserva de áreas destinadas a:
a) zonas verdes e demais logradouros públicos;

b)   vias  de  tráfego  e  de  passagem  de  canalizações  públicas,  de  esgotos  e  de  águas

pluviais;
c)  passagem de canalizações públicas de esgotos e de águas pluviais nos fundos dos lotes, obedecidas às dimensões e demais condições estabelecidas na legislação.

Art. 15 - O Poder Público Municipal regulamentará no prazo de cento e oitenta dias a contar da Promulgação desta Lei, a implantação de pontos de cargas e descargas em obediência ao que dispõe o inciso VI, alínea d do Art. 14 da Lei Orgânica do Município, fixando os respectivos horários através de placas sinalizadoras, nas seguintes artérias:

I - Rua Araújo Pinho;

II - Praça Firmino Amaral;
III - Praça José Marcelino;
IV - Praça Cairu;
V - Rua Eustáquio Bastos.


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Seção III

Da Competência Comum

Art. 16 - É da competência do Município em comum com a da União, e a do Estado, na forma prevista em lei complementar federal:

I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;

II - cuidar da saúde e assistência pública e da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;

IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;

V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;

VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;

VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;

IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;

X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;

XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;

XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito;

XIII - instituir, executar e apoiar programas educacionais e culturais que propiciem o pleno desenvolvimento da criança e do adolescente;

XIV - amparar, de modo especial, os idosos e os portadores de deficiência;

XV - estimular a participação popular na formação de políticas públicas e sua ação governamental, estabelecendo programas de incentivo a projetos de organização comunitária nos campos social e econômico, cooperativas de produção e mutirões.

Seção IV

Da Competência Suplementar

Art. 17 - Compete ao município suplementar a legislação federal e a estadual no que couber e naquilo que disser respeito ao seu peculiar interesse, visando adaptá-la à realidade e às necessidades locais.

CAPÍTULO IV

Dos Servidores Públicos Municipais


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Seção I

Disposições Gerais

Art. 18 - O Município estabelecerá em lei o regime jurídico único de seus servidores, atendendo às disposições, aos princípios e aos direitos que lhe são aplicáveis pela Constituição Federal.

Art. 19 - Aplica-se ao servidor público o disposto na Constituição.

Art. 20 - Ao Servidor Público Municipal de Ilhéus, dentre outros direitos previstos na Constituição Federal, vigente, nesta Lei Orgânica e noutras que regulem a matéria, respeitada a hierarquia das leis, é assegurado, assegura-se-lhe:

I - Adicionais por tempo de serviço, na forma estabelecida em lei;

II - O servidor público municipal, terá direito a reajuste anual, com data base no mês de março, em conformidade às disposições contidas no artigo 37, inciso X combinando com o artigo 34, inciso IV da Constituição Federal.

Art. 21 - Ao servidor público em exercício de mandato eletivo aplicam-se as disposições do art. 38 da Constituição Federal.

Art. 22 - Todos os atos relativos à vida funcional dos servidores obrigatoriamente serão publicados na imprensa oficial ou afixados em local próprio na Prefeitura ou Câmara Municipal.

Art. 23 - A lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiências e definirá os critérios de sua admissão.

Art. 24 - É vedada atividade político-partidária, nas horas e locais de trabalho, a quantos prestem serviço ao Município.




TÍTULO III

Da Organização dos Poderes

CAPÍTULO I

Do Poder Legislativo

Seção I

Da Câmara Municipal

Art. 25 - O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta de Vereadores, eleitos na forma determinada na Constituição federal vigente.

Art. 26 - A Câmara Municipal é composta de vereadores eleitos pelo sistema proporcional e sua composição obedecerá aos critérios estabelecidos na Constituição Federal e na Constituição do Estado da Bahia.

Parágrafo Único - Observadas as normas constitucionais quanto à proporcionalidade em relação à população, os ajustes necessários no número total de Vereadores serão feitos em Lei Complementar.

Art.  27  -  A  Câmara  Municipal  reunir-se-á,  ordinariamente,  em  Sessão  Legislativa


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anual, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro.

§ 1º - As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando recaírem em sábados, domingos e feriados.

§ 2º - A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias e do projeto de lei do orçamento.

§  3º - A Câmara Municipal reunir-se-á em sessão de instalação legislativa, a 1º de janeiro do ano subseqüente às eleições, às 16:00 horas, para a posse de seus membros, do Prefeito e do Vice-Prefeito e eleição da Mesa e das Comissões.

§ 4º - A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á pelo seu Presidente, pelo Prefeito ou a requerimento da maioria dos vereadores, em caso de urgência ou de interesse público relevante.

§ 5º - Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada.

§ 6º. - A Câmara Municipal de Ilhéus reunir-se-á, ordinária e semanalmente, por duas vezes, cujos dias serão determinados no seu Regimento Interno, observando que, quando esses dias coincidirem com feriados, as sessões coincidentes serão realizadas nos dias úteis subseqüentes.

Art. 28 - As deliberações da Câmara serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria de seus membros, salvo disposição em contrário prevista na Constituição Federal e nesta Lei Orgânica.

Art. 29 - As sessões da Câmara realizar-se-ão em recinto destinado ao seu funcionamento, observado o disposto no art. 32, inciso XIII desta Lei Orgânica.

§  1º - O horário das sessões ordinárias e extraordinárias da Câmara Municipal é o estabelecido em seu Regimento Interno.
§  2º - Poderão ser realizadas sessões solenes fora do recinto da Câmara, através de deliberação do Plenário.

Art. 30 - As sessões serão públicas, salvo deliberação em contrário, de dois terços dos vereadores, adotada em razão de motivo relevante.

Art. 31 - As sessões somente serão abertas com a presença de, no mínimo, um terço dos

vereadores.

Seção II

Da Competência da Câmara Municipal

Art. 32 - Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre as matérias de competência do Município, especialmente sobre:

I - tributos municipais, arrecadação e dispêndio de suas rendas;

II - isenção e anistia em matéria tributária, bem como remissão de dívidas;

III - plano plurianual, lei de diretrizes orçamentárias, orçamento anual e autorização para abertura de créditos suplementares e especiais;

IV - operações de crédito, auxílios e subvenções;


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V - concessão, permissão e autorização de serviços públicos;

VI - concessão administrativa de uso dos bens municipais;

VII - aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargos;

VIII - organização administrativa municipal, criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, bem como a fixação dos respectivos vencimentos;

IX - criação e estruturação de Secretarias Municipais e demais cargos da administração pública, bem assim a definição das respectivas atribuições;

X - aprovação do Plano Diretor e demais Planos e Programas de Governo;

XI - autorização para a assinatura de convênios de qualquer natureza com outros municípios ou com entidades públicas ou privadas;

XII - delimitação do perímetro urbano;

XIII - transferência temporária da sede do governo municipal;

XIV  -  autorização  para  mudança  e  denominação  de  próprios,  vias  e  logradouros

públicos;

XV - normas urbanísticas, particularmente as relativas a zoneamento e loteamento;

XVI - elaborar as leis complementares à Lei Orgânica.

Art. 33 - É competência exclusiva da Câmara Municipal:

I - eleger os membros de sua Mesa Diretora, bem como, destituí-los na forma da lei;

II - elaborar e votar o seu Regimento Interno;

III - organizar os serviços administrativos internos e prover os cargos respectivos;

IV - propor a criação ou a extinção de cargos dos serviços administrativos internos e a fixação dos respectivos vencimentos;

V - conceder licença ao Prefeito e aos Vereadores;

VI - autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município, quando a ausência exceder a quinze dias;

VII - exercer a fiscalização contábil, financeira e orçamentária do Município, mediante controle externo e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo;

VIII - tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o parecer do Tribunal de Contas dos Municípios no prazo máximo de quarenta dias de seu recebimento, observados os seguintes preceitos:

a) o parecer do Tribunal somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara;
b) decorrido o prazo de quarenta dias, sem deliberação pela Câmara, as contas serão incluídas na Ordem do Dia para decisão final, sobrestando as demais proposições em tramitação


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na Câmara;

c) rejeitadas as contas, serão estas, imediatamente, remetidas ao Ministério Público para os fins de direito.

IX - declara a perda do mandato do Prefeito e dos Vereadores nos casos indicados na Constituição Federal, nesta Lei Orgânica e na Legislação Federal aplicável;

X - autorizar a realização de operações de crédito interno ou externo de qualquer natureza, de interesse do Município;

XI - proceder à tomada de contas do Prefeito, através de Comissão Especial, quando não apresentadas à Câmara no prazo estabelecido no Art. 63 da Constituição Estadual e Lei Complementar;

XII - aprovar convênio, acordo ou qualquer outro instrumento celebrado pelo Município com a União, o Estado, outra pessoa jurídica de direito público interno, de direito privado, instituições estrangeiras ou multinacionais, quando se tratar de matéria assistencial, educacional, cultural ou técnica;

XIII - estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reuniões;

XIV - convocar os Secretários do Município ou autoridades equivalentes para prestarem esclarecimentos, aprazando dia e hora para o comparecimento, importando a ausência, sem justificação adequada, em crime contra a administração pública;

XV - encaminhar pedidos escritos de informação aos Secretários do Município ou autoridades equivalentes, importando infração político-administrativa a recusa ou não atendimento no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas;

XVI - ouvir Secretários do Município ou autoridades equivalentes, quando, por sua iniciativa e mediante entendimentos prévios com a Mesa, comparecem à Câmara Municipal para expor assunto de relevância da Secretaria ou órgão da administração de que forem titulares;

XVII - deliberar sobre o adiamento e a suspensão de suas reuniões;

XVIII - criar comissão especial de inquérito sobre fato determinado e prazo certo, que se inclua na competência do Município, mediante requerimento de um terço de seus membros;

XIX - conceder título do cidadão honorário, conferir homenagens a pessoas que reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços ao Município ou nele tenham se destacado pela ação exemplar na vida pública e particular, mediante aprovação pelo voto de dois terços dos membros da Câmara;

XX - solicitar a intervenção do Estado no Município, nos casos previstos em lei;

XXI - julgar Vereadores nos casos especificados em lei;

XXII - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da Administração

Indireta;

XXIII - fixar, observado o que dispões os arts. 37, XI, 150, II, 153, III e 153, § 2º, I da Constituição Federal, a remuneração dos Agentes Políticos do Município, em cada legislatura para a subseqüente, sobre a qual incidirá o imposto de renda e proventos de qualquer natureza.

XXIV - tomar o compromisso e dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito;

XXV - representar contra o Prefeito;


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XXVI - julgar Prefeitos, Vice-Prefeitos, Secretários Municipais e demais auxiliares, titulares de cargos de confiança, nas infrações político-administrativas;

XXVII - convocar plebiscito e autorizar referendo.

XXVIII - a câmara disponibilizará condições para aperfeiçoamento técnico dos servidores estáveis do legislativo, incluindo o nível universitário.

Seção III

Dos Vereadores

Art. 34 - Os vereadores, Agentes Políticos do Município, são invioláveis pelas suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município ou a serviço deste e terão acesso as repartições públicas Municipais para obterem informações de quaisquer atos administrativos.

§1º - Os Vereadores serão submetidos a  julgamento perante o Tribunal de Alçada.

§2º - Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.

§ 3º - Os Vereadores e Servidores terão direito a reajuste anual com data base no mês de março nos mesmos índices concedido pelo Executivo, em conformidade os dispositivos contidos no artigo 37 da Constituição Federal.

§ 4º - Os Vereadores terão direito a dois benefícios semestrais com valor igual ao subsídio mensal, no mês de Fevereiro e Julho, conforme dispõe a lei nº 3.129/04, além do previsto no parágrafo 4º do mesmo instrumento legal. No mês de novembro será pago também um subsídio proporcional ao efetivo comparecimento do Edil no período legislativo anual.

Art. 35 - Os Vereadores não podem:

I - desde a expedição do Diploma:

a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público municipal, salvo quando obedecer as cláusulas uniformes;

b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive que sejam demissíveis, “ad nutum” nas entidades constantes na alínea anterior;

II - desde a Posse:

a)   ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor, decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público municipal ou nela exerça função remunerada;

b) ocupar cargo ou função que sejam demissíveis “ad nutum”, nas entidades referidas no inciso I, a;

c)  patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o

inciso I, a;

d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.


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Art. 36 - Perde o mandato o Vereador;

I - que infringir quaisquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

III - que deixar de comparecer, em cada Sessão Legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo com devida licença ou por motivo de missão por esta autorizada;

IV - que perder ou tiver suspensos os direito políticos;

V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos constitucionalmente previstos;

VI - que fixar residência fora do Município.

§   1º - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas aos Vereadores ou a percepção de vantagens indevidas.

§  2º - Nos casos dos incisos I e II, a perda do mandato é decidida pela Câmara Municipal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante a provocação da Mesa ou de Partidos Políticos representados na Casa, assegurada ampla defesa;

§  3º - Nos casos previstos nos incisos de III a V, a perda é declarada pela Mesa da Câmara, por ofício, ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado na Casa, assegurada ampla defesa;

§ 4º - O Regimento Interno regulará o processo e o afastamento preventivo do Vereador.

Art. 37 - Não perde o mandato o Vereador.

I - investido no cargo do Secretário Municipal e Secretário de Estado;

II - licenciado pela Câmara por motivo de doença ou para tratar, sem remuneração, de assunto de seu interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão Legislativa;

III - na hipótese do inciso I, o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato.

Art. 38 - Os Vereadores perceberão a remuneração estabelecida e fixada por resolução da Câmara.

§ 1º - A fixação da remuneração atenderá, ainda, ao que dispuser a lei complementar;

§  2º - O Presidente da Câmara terá direito á Verba de Representação fixada pela Câmara, junto com a Remuneração.

§   3º  -  O  subsídio  do  vereador  será  efetuado  proporcional  à  freqüência  nas  sessões

ordinárias.


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Seção IV

Do Funcionamento da Câmara

Art. 39 - A Câmara reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de janeiro, no

primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição da Mesa.

§  1º - A posse ocorrerá em sessão solene, que se realizará, independentemente de número, sob a presidência do Vereador mais idoso dentre os presentes;

§ 2º - O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no parágrafo anterior, deverá fazê-lo dentro do prazo de quinze dias do início do funcionamento ordinário da Câmara, sob pena de perda do mandato, salvo motivo justo, aceito pela maioria absoluta dos membros da Câmara.

§ 3º - Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a presidência do mais idoso dentre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que serão automaticamente empossados.

§ 4º - Inexistindo número legal, o Vereador mais idoso dentre os presentes permanecerá na presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.

§ 5º - A eleição da Mesa da Câmara para o segundo biênio, far-se-á no último dia de sessão ordinária, no período Legislativo, ficando sua posse para o dia dois de janeiro seguinte.

Art. 40 - O mandato da Mesa será de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente.

Art. 41 - A Mesa da Câmara se compõe do Presidente, Vice-Presidente, do Primeiro Secretário e Segundo Secretário, os quais se substituíram nessa ordem;

§  1º - Na constituição da Mesa, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Casa, nos termos do Regimento Interno;

§   2º  -  Na  ausência  dos  membros  da  Mesa,  o  Vereador  mais  idoso  assumirá  a

presidência.

§ 3º - Qualquer componente da mesa poderá ser destituído da mesma, pelo voto de dois terços dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para complementação do mandato.

Art. 42 - A Câmara terá Comissões Permanentes e Especiais com atribuições previstas em Lei e no Regimento Interno da Casa.

Parágrafo Único - As Comissões Permanentes em razão da matéria de sua competência, cabe;

I - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do Regimento Interno, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um terço dos membros da Casa;

II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;

III - solicitar à Mesa da Câmara a convocação dos Secretários Municipais ou Diretores equivalentes, para prestarem informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;

IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;


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V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

VI - exercer, no âmbito de sua competência, a fiscalização dos atos do Executivo e da Administração Indireta.

Art. 43 - A Maioria, as Representações Partidárias, mesmo com apenas um membro, e os blocos parlamentares terão líder e, quando for o caso, Vice-Líder.

§ 1º - A indicação dos líderes será feita em documento subscrito pelos membros das representações majoritárias, minoritárias, blocos parlamentares ou Partidos Políticos à Mesa, nas vinte e quatro horas que se seguirem à instalação do primeiro período legislativo anual.

§ 2º - Os Líderes indicarão os respectivos Vice-Líderes, se for o caso, dando conhecimento à Mesa da Câmara dessa designação.

Art. 44 - Além de outras atribuições previstas no Regimento Interno, os Líderes indicarão os representantes partidários nas Comissões da Câmara.

Parágrafo Único - Ausente ou impedido o Líder, suas atribuições serão exercidas pelo Vice-Líder, quando houver.

Art. 45 - A Câmara Municipal, observado o disposto nesta Lei Orgânica, compete elaborar seu Regimento Interno, dispondo sobre sua organização política e provimento de cargos de seus serviços e, especialmente sobre:

I - sua instalação e funcionamento;

II - posse de seus membros;

III - eleição da Mesa, sua composição e suas atribuições; IV - periodicidade das reuniões;
V - comissões; VI - sessões;
VII - deliberações;

VIII - todo e qualquer assunto de sua administração interna. Art. 46 - A Mesa, dentre outras atribuições, compete:
I - tornar todas as medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos; II - promulgar emendas à Lei Orgânica;
III - representar, junto ao Executivo, sobre necessidades de economia interna.

IV - averiguar e levantar, mensalmente a pontualidade e assiduidade dos Vereadores, verificando a existência da necessidade ou não da aplicação da suspensão do Vereador ou no final da sessão legislativa, para dá cumprimento ao inciso III do art. 36 da presente Lei Orgânica, por ato da Mesa, que apenas deverá levar o fato ao conhecimento do plenário, na primeira sessão após a realização dos levantamentos, se assim achar conveniente.


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Art. 47 - Dentre outras atribuições, compete ao Presidente da Câmara:

I - representar a Câmara em Juízo e fora dele;

II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;

III - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;

IV - promulgar as resoluções e decretos legislativos;

V - promulgar as leis com sanção tácita, ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário, desde que não aceita esta decisão, tempo hábil, pelo Prefeito;

VI -fazer publicar os Atos da Mesa, as Resoluções, Decretos Legislativos e as leis que vier a promulgar;

VII - autorizar as despesas da Câmara;

VIII - representar, por decisão da Câmara, sobre a inconstitucionalidade de lei ou Ato Municipal;

IX - solicitar, por decisão da maioria absoluta da Câmara, a intervenção no Município nos casos admitidos pela Constituição Federal e pela Constituição Estadual;

X - encaminhar, para parecer prévio, a prestação de contas do Município ao Tribunal de Contas dos Municípios;

XI - manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para

esse fim.

XII – Autorizar o reajuste anual dos servidores do Legislativo com data base no mês de março, nos mesmos percentuais dos servidores do Executivo Municipal. (Emenda nº 003/08).

Seção V

Da Secretaria e Consultoria Jurídica

Art. 48 - As atividades da Câmara serão realizadas por órgãos auxiliares, que são:

I - a Secretaria;

II - a Consultoria Jurídica.

§ 1º - Estes órgãos terão seu funcionamento e organização disciplinada por resolução.


§ 2º - Os cargos criados para funcionamento destes órgãos serão sempre preenchidos mediante concursos públicos de provas e títulos conforme prescreve a Constituição Federal, salvo se for de provimento em Comissão.

Art. 49 - Os poderes Legislativo e Executivo manterão de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:

I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Município;

II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência da


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gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal,

bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado:

III - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.

§  1º - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dele darão ciência ao Tribunal de Contas dos Municípios, ao Prefeito e ao Presidente da Câmara Municipal, sob pena de responsabilidade solidária.

§ 2º - Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas dos Municípios.

Seção VI

Do Processo Legislativo

Art. 50 - O processo legislativo Municipal compreende a elaboração de:

I - emendas à Lei Orgânica Municipal;

II - leis complementares;

III - leis ordinárias;

IV - leis delegadas;

V - resoluções;

VI - decretos legislativos;

VII - medidas provisórias.


Art. 51 - A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta:

I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;

II - do Prefeito Municipal.

§ 1º - A proposta será votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, em ambos os turnos.

§ 2º - A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de estado de sítio ou de intervenção no Município;

§ 3º - A emenda à Lei Orgânica do Município será promulgada pela Mesa da Câmara.

Art. 52 - A iniciativa das Leis Complementares e Ordinárias cabe a qualquer Vereador, Comissão Permanente da Câmara, ao Prefeito e aos cidadãos, que a exercerão sob forma de moção articulada, subscrita, no mínimo, de cinco por cento do total do número de eleitores no Município.

Art. 53 - As Leis Complementares somente serão aprovadas se obtiverem maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara Municipal, observados os demais termos de votação das leis ordinárias.


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Parágrafo Único - São objetos de Leis Complementares as seguintes matérias;

I - Código Tributário do Município;

II - Código de Obras;

III - Código de Postura;

IV - Lei instituidora de regime jurídico único dos servidores municipais;

V - Lei Orgânica instituidora da guarda municipal;

VI - Remuneração dos Agentes Políticos;

VII - Lei que institui o Plano Diretor do Município;

VIII - Código de Zoneamento;

IX - Código de Parcelamento do Solo;

X - Criação de Secretarias Municipais.

Art. 54 - São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre;

I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na Administração Direta ou aumento de sua remuneração;

II - servidores públicos do poder Executivo, da Administração Indireta e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, sem regime jurídico;

III - criação, estruturação e atribuições da Secretarias, Departamentos ou Diretorias equivalentes e órgãos da Administração Pública;

IV - matéria orçamentária e a que autorizem a abertura de créditos ou conceda auxílios e subvenções.

Parágrafo Único - Não será admitido aumento de despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto em lei.

Art. 55 - É da competência exclusiva da Mesa da Câmara, ou de 1/3 dos vereadores a iniciativa das leis que disponham sobre:

I - organização dos serviços administrativos da Câmara, criação, transformação ou extinção de seus cargos, empregos e funções e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de Diretrizes Orçamentárias.

II - estabelecer critérios para a remuneração dos Agentes Políticos.

Art.  56  -  O  Prefeito  poderá  solicitar  urgência  para  a  apreciação  de  projetos  de  sua

iniciativa.

§  1º - Solicitada a urgência da Câmara esta, deverá manifestar-se em até quarenta e cinco dias sobre a proposição, contados da data em que for feita a solicitação.

§ 2º - Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior sem deliberação pela Câmara, será a proposição incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se as demais proposições, para que se

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ultime a votação.

§ 3º - O prazo do § 1º não corre no período de recesso da Câmara nem se aplica aos projetos de leis complementares.

Art. 57 - Aprovado o projeto de lei, será este enviado ao Prefeito, que, aquiescendo, o

sancionará.

§  1º - O Prefeito, considerando o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, veta-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento.

§ 2º - Decorrido o prazo do parágrafo anterior, o silêncio do Prefeito importará sanção.

§ 3º - O veto parcial somente abrangerá texto integral do artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.

§ 4º - A apreciação do veto, pelo Plenário da Câmara, será feita dentro de quinze dias úteis, a contar do seu recebimento, em uma só discussão e votação, com parecer ou sem ele, considerando-se rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores.

§ 5º - Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as matérias de que trata o art. 56 desta Lei Orgânica.

§ 6º - Rejeitado o veto, será o projeto enviado ao Prefeito para a promulgação.

§  7º - A não promulgação da lei no prazo de quarenta e oito horas pelo Prefeito, nos casos dos § 2º e 5º, autoriza o Presidente da Câmara a fazê-lo em igual prazo.

Art.  58  - As  Leis  Delegadas  serão  elaboradas  pelo  Prefeito,  que  deverá  solicitar  a

Delegação à Câmara Municipal.

§   1º - Os atos de competência privativa da Câmara, a matéria reservada à Lei Complementar, os Planos Plurianuais e Orçamentos não serão objetos de delegação.

§  2º - A Delegação ao Prefeito será efetuada sob forma de Decreto Legislativo, que especificará o seu conteúdo e os termos de seu exercício.

§ 3º - O Decreto Legislativo poderá determinar a apreciação do projeto pela Câmara, que a fará em votação única.

Art. 59 - Os projetos de resolução disporão sobre matérias de interesse interno da Câmara e os projetos de Decreto Legislativo sobre os demais casos de sua competência privativa.

Parágrafo Único - Nos casos de projeto de resolução e de Decreto Legislativo, considerar-se-á concluída a deliberação com a votação e Decreto Legislativo, considerar-se-á concluída a deliberação com a votação final e elaboração da norma jurídica, que será promulgada pelo Presidente da Câmara.

Art. 60 - Nos casos de calamidade pública, em razão de fatos da natureza ou de atos humanos, o Prefeito poderá valer-se de medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato à Câmara de Vereadores, que, estando em recesso, será convocada extraordinariamente para se reunir no prazo de cinco dias.

Parágrafo Único - As medidas provisórias perderão a eficácia desde a sua edição, se


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não forem convertidas em lei no prazo de trinta dias, a partir de sua publicação, devendo a Câmara de Vereadores nesse caso, disciplinar as relações jurídicas delas decorrentes.

Art. 61 - A matéria constante de projeto de lei rejeitado, somente poderá ser objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.

Seção VII

Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária.

Art. 62 - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimônio do Município serão exercidos pela Câmara Municipal, mediante controle externo e pelos sistemas de controle interno do Executivo, instituídos em lei.

§ 1º - O controle externo da Câmara será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas dos Municípios e compreenderá a apreciação das contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, o acompanhamento das atividades financeiras e orçamentárias, bem como o julgamento das contas dos administrativos e demais responsáveis por bens e valores públicos.

§ 2º - As contas do Poder Executivo deverão ser enviadas à Câmara Municipal até o dia

32  de março do exercício seguinte, cabendo ao seu Presidente juntar às mesmas as contas do Poder Legislativo, observando aquele prazo.

§  3º - As contas do Município permanecerão na Secretaria da Câmara Municipal, durante o prazo de disponibilidade pública, ou seja, por sessenta dias, à disposição de qualquer contribuinte para exame e apreciação, para posterior remessa ao Tribunal de Contas dos Municípios.

§ 4º - Vencido o prazo de que trata o parágrafo anterior, as contas, acompanhadas das denúncias e quaisquer outras sugestões dos contribuintes, serão enviadas, até o dia quinze de junho à apreciação do Tribunal de Contas dos Municípios, que emitirá parecer prévio sobre as mesmas.

§  5º - As contas relativas à aplicação dos recursos transferidos pela União e Estado, serão prestadas na forma da legislação Federal e Estadual em vigor, podendo o Município suplementá-las, sem prejuízo de sua inclusão na prestação anual de contas.

Art. 63 - O Executivo manterá sistema de controle interno, a fim de:

I - criar condições indispensáveis para assegurar eficácia ao controle externo e regularidade à realização da receita e despesa;

II - acompanhar as execuções de programas de trabalho e do orçamento;

III - avaliar os resultados alcançados pelos administradores;

IV - verificar a execução dos contratos.




CAPÍTULO II

Do Poder Executivo



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Seção I

Do Prefeito e Vice-Prefeito

Art. 64 - O Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos Secretários Municipais ou Diretores com atribuições equivalentes ou assemelhadas.

Art. 65 - O Prefeito e Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1º de janeiro do ano subseqüente à eleição, em sessão da Câmara Municipal, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Lei Orgânica, observar as leis da União, do Estado e do Município, promover o bem geral dos Munícipes e exercer o cargo sob a inspiração da democracia, da legitimidade e da legalidade.

Parágrafo Único - Decorrido dez dias da data fixada para a posse, se o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.

Art. 66 - Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento e suceder-lhe-á, na vaga, o

Vice-Prefeito.

§ 1º - O Vice-Prefeito não poderá recusar-se a substituir o Prefeito sob pena de extinção do mandato.

§  2º - O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, auxiliará o Prefeito.

Art. 67 - Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância do cargo, assumirá a administração municipal o Presidente da Câmara Municipal.

Parágrafo Único - A recusa do Presidente da Câmara, por qualquer motivo, a assumir o cargo de Prefeito, importará em automática renúncia à sua função de dirigente do Legislativo, ensejando assim, a eleição de outro membro para ocupar, como Presidente da Câmara, a chefia do Poder Executivo.

Art. 68 - Verificando-se a vacância do cargo de Prefeito e inexistindo Vice-Prefeito, observar-se-á o seguinte:

I – Após noventa dias da abertura da vacância, nos três primeiros anos do mandato, far-se-á eleição, cabendo aos eleitos completarem o período de seus antecessores;

II - ocorrendo à vacância no último ano do mandato, assumirá o Presidente da Câmara, que completará o período.

Art. 69 - O Prefeito e o Vice-Prefeito, quando no exercício do cargo, não poderão, sem a licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município por período superior a quinze dias, sob pena de perda do mandato.

Parágrafo Único - O Prefeito regularmente licenciado terá direito a receber a remuneração, quando;

I - impossibilitado de exercer o cargo, por motivo de doença devidamente comprovada;

II - a serviço ou em missão de representação do Município.

Art. 70 - O Prefeito poderá gozar anualmente, licença especial de até trinta dias, sem prejuízo da remuneração, ficando a seu critério a época para usufruir a licença.

Art.  71  - A remuneração  do  Prefeito  será  estipulada  na  forma  estabelecida  em  Lei


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Complementar.

Parágrafo Único - O Prefeito terá direito à verba de representação, fixada pela Câmara, junto com a remuneração.

Seção II

Das Atribuições do Prefeito

Art. 72 - Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:

I - iniciar o processo legislativo, na forma e casos previstos nesta Lei Orgânica;

II - representar o Município em Juízo e fora dele;

III - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir os regulamentos para a sua fiel execução;

IV - vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara;

V - nomear e exonerar os Secretários Municipais e os Diretores dos órgãos da Administração Pública Direta e Indireta;

VI - decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social;

VII - expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;

VIII - concessão do uso de bens municipais por terceiros, com anuência do Poder Legislativo;

IX - prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores;

X - enviar à Câmara os projetos de lei relativos ao orçamento anual, diretrizes orçamentárias e ao plano plurianual do Município;

XI - encaminhar à Câmara, até trinta e um de março, a prestação de contas, bem como os balanços do exercício findo;

XII - encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei;

XIII - fazer publicar os atos oficiais;

XIV - prestar à Câmara, dentro de quinze dias, as informações pela mesma solicitadas, salvo prorrogação a seu pedido e por prazo determinado, em face da complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção nas respectivas fontes, de dados necessários ao atendimento do pedido;

XV - prover os serviços e obras da administração pública;

XVI - superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das possibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;

XVII  -  colocar  à  disposição  da  Câmara  até  o  dia  vinte  de  cada  mês,  os  recursos


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correspondentes às suas dotações orçamentárias, compreendendo os créditos suplementares e especiais na forma de lei complementar;

XVIII - aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como revê-las quando impostas irregularmente;

XIX - resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem

dirigidas;

XX - oficiar as vias e logradouros públicos, mediante denominação;

XXI - convocar extraordinariamente a Câmara quando o interesse da administração o

exigir;

XXII - aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos;

XXIII - apresentar, anualmente à Câmara, relatório circunstanciado sobre estado das obras e dos serviços municipais, bem assim o programa da administração para o ano seguinte;

XXIV - organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, com observância do limite das dotações a elas destinadas;

XXV - realizar operações de crédito, mediante prévia autorização da Câmara, na forma

da lei;

XXVI - providenciar sobre a administração dos bens do Município e sua alienação, na forma da lei;

XXVII - organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços relativos às terras do Município;

XXVIII - desenvolver o sistema viário do Município;

XXIX - conceder auxílios, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas verbas orçamentárias e do plano de distribuição, prévia e anualmente aprovado pela Câmara;

XXX - providenciar sobre o incremento do ensino;

XXXI - estabelecer a divisão administrativa do Município, de acordo com a lei;

XXXII - solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado para garantir o cumprimento de seus atos;

XXXIII - adotar providências para a conservação e salva-guarda do patrimônio Municipal;

XXXIV - publicar, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária;

XXXV - estimular a participação popular e estabelecer programa de incentivo para os fins previstos no art. 16, inciso XIII observando ainda o disposto nos artigos 75, 76, 77 e 78 desta Lei Orgânica.

XXXVI – delegar, por decreto, a seus auxiliares as funções administrativas previstas nos incisos IX, XV, XVI e XXIV do artigo 72 desta Lei Orgânica.


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Art. 73 – O Prefeito, eleito ou reeleito, apresentará o Programa de Metas de sua gestão, até noventa dias após sua posse, que conterá as prioridades: as ações estratégicas, os indicadores e metas quantitativas para cada um dos setores da Administração Pública Municipal, Distritos, observando, no mínimo, as diretrizes de sua campanha eleitoral e os seus objetivos, as diretrizes, as ações estratégicas e as demais normas da Lei do Plano Diretor Estratégico.

§ 1º - O Programa de Metas será amplamente divulgado, por meios eletrônicos, pela mídia impressa, radiofônica e televisiva e publicado no diário Oficial da Cidade no dia imediatamente seguinte ao do término do prazo a que se refere o “caput” deste artigo.

§ 2º - O Poder Executivo promoverá, dentro de trinta dias após o término do prazo a que se refere este artigo, o debate público sobre o Programa de Metas mediante audiências públicas gerais, temáticas e regionais, inclusive nos distritos.

§  3º - O Poder Executivo divulgará semestralmente os indicadores de desempenho relativos à execução dos diversos itens do Programa de Metas.

§  4º - O Prefeito poderá proceder a alterações programáticas no Programa de Metas sempre em conformidade com a Lei do Plano Diretor Estratégico, justificando-se por escrito e divulgando-se amplamente pelos meios de comunicação previstos neste artigo.

§  5º - Os indicadores de desempenho serão elaborados e fixados conforme os seguintes

critérios:

b)   promoção de desenvolvimento ambientalmente, socialmente e economicamente sustentável;

c) inclusão social, com redução das desigualdades regionais e sociais.

d) atendimento das funções do município com melhoria de qualidade de vida urbano;

e) promoção do cumprimento da função social da propriedade;

e) promoção e defesa dos direitos fundamentais individuais   e sociais de toda a pessoa

humana;

f) promoção de meio ambiente ecologicamente equilibrado e combate à poluição sob todas as suas formas;

g) universalização do atendimento dos serviços públicos municipais com observância das condições de regularidade, continuidade, eficiência, rapidez e cortesia no atendimento ao cidadão, segurança, atualidade com as melhores técnicas, métodos, processos e equipamentos e modicidade das tarifas e preços públicos que considerem diferentemente as condições econômicas da população.

Seção III

Da transição Administrativa

Art. 74 - Até trinta dias antes da posse do sucessor, o Prefeito deverá preparar, para publicação imediata, relatório da situação da Administração Municipal que conterá, entre outras, informações atualizadas sobre:

I - dívidas do Município, por credor, com as datas dos respectivos vencimentos, inclusive das dívidas a longo prazo e encargos decorrentes de operações de crédito de qualquer


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natureza;

II - medidas necessárias à regularização das contas municipais perante o Tribunal de Contas ou órgão equivalente se for o caso;

III - prestação de contas de convênios celebrados com organismos da União e do Estado, bem como do recebimento de subvenções ou auxílios;

IV   -   situação   dos   contratos   com   concessionárias   e   permissionárias   de   serviços

públicos;

V - estado dos contratos de obras e serviços com execução ou apenas formalizados, informando sobre o que foi realizado e pago e o que lhe for executar e pagar, com os prazos respectivos;

VI - transferências a serem recebidas da União e do Estado por força de mandamento constitucional ou de convênio;

VII - projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo em curso na Câmara Municipal, para permitir que a nova Administração decida quanto à conveniência de lhes dar prosseguimento, acelerar seu andamento ou retirá-los;

VIII - situação dos servidores do Município, seu custo, quantidade e órgão em que estão lotados e em exercício.

Seção IV

Da Consulta Popular

Art. 75 - É facultado ao Prefeito Municipal realizar consultas populares para decidir sobre assuntos de interesse específico do Município, de bairro ou de distrito, cujas medidas deverão ser tomadas diretamente pela Administração Municipal.

Art. 76 - A consulta popular deverá ser realizada sempre que 2/3 dos membros da Câmara ou pelo menos cinco por cento do eleitorado inscrito no Município, com identificação do título eleitoral, apresentarem proposição nesse sentido.


Art. 77 - A votação será organizada pelo Poder Executivo no prazo de dois meses após a apresentação da proposição, adotando-se cédula oficial que conterá as palavras SIM e NÃO, indicando, respectivamente, aprovação ou rejeição da proposição.

§ 1º - A proposição será considerada se o resultado lhe tiver sido favorável pelo voto da maioria dos eleitores que comparecerem às urnas, em manifestação a que se tenham apresentado pelo menos cinqüenta por cento da totalidade dos eleitores envolvidos.

§ 2º - Serão realizadas no máximo, duas consultas por ano.

§ 3º - É vedada a realização de consulta popular nos quatro meses que antecedam as eleições para qualquer nível de governo.

Art. 78 - O Prefeito Municipal proclamará o resultado da consulta popular, que será considerado como decisão sobre a questão proposta, devendo adotar as providências locais para sua consecução.


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Seção V

Da Perda e Extinção do Mandato

Art. 79 - É vedado ao Prefeito assumir outro cargo ou função na administração pública Direta ou Indireta, ressalvada a posse, em virtude de concurso público, observado o disposto no artigo 38, incisos II, IV e V da Constituição Federal e no artigo 21 desta Lei Orgânica.

Art. 80 - São crimes de responsabilidade do Prefeito os previstos em Lei Federal.

Art. 81 - São infrações político-administrativas:

I - deixar de apresentar a declaração de bens;

II - impedir o livre e regular funcionamento da Câmara Municipal;

III - impedir o exame de livros e outros documentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura Municipal, bem como a verificação de obras e serviços por comissões de investigação da Câmara Municipal ou auditoria regularmente constituída;

IV - desatender, sem motivo justo, as convocações ou os pedidos de informações da Câmara, quando feitos a tempo e em forma regular;

V - retardar a regulamentação, a publicação ou deixar de publicar leis e atos sujeitos a essas formalidades;

VI - deixar de enviar à Câmara Municipal, no tempo devido, os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias e aos orçamentos anuais e outros cujos prazos estão fixados em lei;

VII - descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro;

VIII - praticar ato contra expressa disposição de lei, ou omitir-se na prática daqueles de sua competência;
IX - omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município, sujeitos à administração da Prefeitura;

X - ausentar-se do Município, por tempo superior ao permitido nesta Lei, salvo licença da Câmara Municipal;

XI - proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo;

XII - não entregar os duodécimos à Câmara Municipal conforme previsto em lei.

Parágrafo Único - Sobre o substituto do Prefeito incidem as infrações político-administrativas de que trata este artigo, sendo-lhe aplicável o processo pertinente, ainda que cessada a substituição.

Art. 82 - O processo de cassação do mandato do Prefeito será regulado no Regimento

Interno.

Art. 83 - A Câmara de Vereadores poderá afastar o Prefeito denunciado cuja denúncia por infração político-administrativa for recebida por dois terços de seus membros.

Art. 84 - Será declarado vago, pela Câmara Municipal, o cargo de Prefeito, quando:


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