




Nós, na qualidade de representantes do povo de
Ilhéus, constituídos em Poder Legislativo Orgânico deste Município, reunidos em
Câmara Municipal no pleno exercício dos poderes que nos são atribuídos pela
Constituição Federal, fundados nos princípios de uma democracia que se faça
mais presente e mais atuante, com a participação do povo no exercício do Poder;
confiantes nos princípios de um autêntico federalismo de colaboração e na
realização de uma política de Bem Estar Social e Coletivo, promulgamos, sob a proteção
de Deus, a Seguinte Lei Orgânica para Município de Ilhéus.




TÍTULO I
Dos Fundamentos da
Organização Municipal
Art. 1º -
O Município de Ilhéus integra a união indissolúvel da República Federativa do
Brasil e do Estado-Membro/Bahia, é pessoa jurídica de Direito Público
Interno, com autonomia política, administrativa e financeira, em toda a sua
extensão jurisdicional, nos termos Excelsos vigentes e desta Lei Orgânica, cuja
autonomia assim estende-se:
I - A Autonomia
Política consiste na eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores,
com fulcro na legislação eleitoral vigente, ditada pela União;
II - A Autonomia Administrativa cinge-se no poder
conferido ao Município para se organizar juridicamente, através de Lei Orgânica
própria, sem a tutela do seu Estado-Membro/Bahia, dispondo sobre a sua própria
administração, em tudo que concerne aos seus interesses locais;
III - A Autonomia Financeira pauta-se no poder que
tem o Município em gerenciar todos os seus recursos advindos das receitas
próprias e transferidos, bem como de outras fontes legalmente estatuídas, assim
como de contratar serviços, realizarem despesas, instituir, arrecadar e cobrar,
tributos, taxas, tarifas e preços públicos municipais, enfim, praticar atos
onerosos, desde que estes, justificadamente tenham por fim o bem estar dos
Munícipes, cujos atos deverão estar em fiel consonância com todos os princípios
norteadores e reguladores da Administração Pública, principalmente os da
Legalidade, da Moralidade, da Publicação dos atos, da Finalidade e da
Razoabilidade.
Art. 2º -
São objetivos fundamentais dos cidadãos deste município e de seus representantes:
I - assegurar a construção de uma
sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento
local e regional;
III - contribuir para o
desenvolvimento estadual e nacional;
IV - erradicar a
pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais na área urbana e
na área rural;
V - promover o bem de
todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras
formas de discriminação.
Art. 3º -
O Município de Ilhéus poderá firmar convênios ou consórcios com a União, Estados,
Municípios, e internamente com sindicatos, Associações e demais entidades
legalmente constituídas, para a execução da lei, serviços e decisão, sempre
visando o bem estar da coletividade.
Art. 4º -
São assegurados, na sua ação nominativa e no âmbito de jurisdição do Município,
a observância e o exercício de todos os princípios que regem a Administração
Pública, em especial os da liberdade, legalidade, moralidade, igualdade e justa
distribuição dos benefícios e dos encargos sociais.
Art. 5º -
Os direitos e garantias expressos nesta Lei Orgânica não excluem outros decorrentes
do regime e dos princípios adotados pela Constituição Federal vigente e por ela
própria.
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eleitos, ou diretamente.
Parágrafo Único - A soberania
popular será exercida:
I - indiretamente pelo
Prefeito e pelos Vereadores, estes, eleitos para a Câmara Municipal, na forma
estabelecida e ditada pela legislação eleitoral da União;
II - diretamente, nos termos da
lei, em especial, mediante:
a) iniciativa
popular;
b) referendo;
c) plebiscito.
TÍTULO II
Da Organização Municipal
CAPÍTULO I
Da Organização
Político-Administrativa
Art. 7º -
O Município de Ilhéus, com sede na cidade que lhe dá o nome, dotado de autonomia
política, administrativa e financeira, rege-se por esta Lei Orgânica e pelas
leis que adotar, respeitados os princípios constitucionais.
Art. 8º -
São poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo
e o Executivo.
Art. 9º -
São símbolos do Município sua Bandeira, seu Hino, seu Brasão, e os que forem
adotadas por lei.
Art. 10 -
Incluem-se entre os bens do Município os imóveis, por natureza ou acessão física,
e os móveis que atualmente sejam do seu domínio, ou a ele pertençam, bem assim
os que lhe vierem a ser atribuídos por lei e os que se incorporarem ao seu
patrimônio por ato jurídico perfeito.
CAPÍTULO II
Da Divisão Administrativa do
Município
Art. 11 -
O Município poderá dividir-se para fins exclusivamente administrativos, em bairros,
distritos, vilas e povoados.
Parágrafo Único -
Constituem os bairros as porções contíguas do território da sede, com
denominação própria, representando meras divisões geográficas desta.
Art. 12 -
Distrito é parte do território do município, dividido para fins administrativos
de circunscrição territorial e de jurisdição municipal, com denominação
própria.
§1º - O Distrito poderá
subdividir-se em vilas e povoados, de acordo com a lei.
a) A Vila constituída
nos termos da lei será a sede administrativa do Distrito territorialmente
definido.
§ 2º - Os
administradores dos distritos, de livre nomeação e exoneração do prefeito
municipal, deverão fixar residência no respectivo distrito.
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Da Competência do
Município
Seção I
Quanto a sua autonomia
Art. 13 -
Compete ao Município, no exercício da sua autonomia, a organização, o governo,
a administração e a legislação própria, mediante:
I - Edição da Lei Orgânica;
II - Eleição do Prefeito, do
Vice-Prefeito e dos Vereadores;
III - Organização e
execução dos serviços públicos locais;
IV - Edição das normas
relativas às matérias de sua competência.
Seção II
Da competência privativa
Art. 14 -
Compete ao Município prover a tudo quanto tudo diz respeito ao seu interesse
e ao bem estar de sua população, cabendo-lhe, dentre outras atribuições e
deveres:
I - legislar sobre assuntos de
interesse local:
a) emendas à Lei
Orgânica;
b) a
instituição, decretação e arrecadação de tributos de sua competência e
aplicação de suas rendas, sem prejuízos da obrigatoriedade de prestar contas e
publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
c)
a criação, a organização e a supressão
do distrito, observada a legislação estadual;
d)
a criação, a organização e a supressão
do Subdistrito;
e) a
organização e a prestação de serviços públicos de interesse local, diretamente
ou sob regime de concessão, permissão ou autorização, incluindo o transporte
coletivo de passageiros, que tem caráter essencial;
f)
o seu Plano Diretor de Desenvolvimento
Integrado;
g)
seus servidores, inclusive, o regime
jurídico dos seus servidores municipais;
h)
a organização de serviços
administrativos;
i)a administração,
utilização e alienação de seus bens;
j) o plano
plurianual, as diretrizes orçamentárias e orçamentos anuais;
k) organização e
manutenção dos serviços de fiscalização necessários ao exercício de
seu
poder de policia administrativa;
l) dispor
sobre a apreensão, depósito e destino de animais e mercadorias apreendidas em
decorrência de transgressão da legislação municipal;
m) código da cidade.
II - promover o adequado ordenamento territorial,
mediante o controle do uso e ocupação do solo, dispondo sobre parcelamento,
arruamento, zoneamento urbano e rural, edificações, fixando limitações
urbanísticas, podendo, quanto aos estabelecimentos e às atividades industriais,
comerciais e de prestação de serviços, observadas as diretrizes da lei federal:
a) conceder
ou renovar a autorização ou a licença, conforme o caso, para a sua construção
ou funcionamento;
b) conceder
a licença ou “habite-se”, após vistoria de conclusão de obras, que ateste a sua
conformidade com o projeto e o cumprimento das condições especificadas em lei;
c) renovar
ou cassar a autorização ou a licença, conforme o caso, daquele cujas atividades
se tornem prejudiciais à saúde, à higiene, ao bem estar, à recreação, ao
sossego, aos bons costumes, ou se mostrarem danosas ao meio ambiente;
d)
promover o
fechamento daqueles que
estejam funcionando sem autorização
ou
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III - prover sobre a
limpeza dos logradouros públicos, o transporte e o destino do lixo domiciliar e
de outros resíduos, inclusive, implantar o processo adequado para o seu
tratamento;
IV - dispor sobre os
serviços funerários, a administração dos cemitérios públicos e a fiscalização
dos cemitérios particulares, se existirem, quando existirem;
V - dispor sobre o controle da
poluição ambiental;
VI - dispor sobre a utilização dos
logradouros públicos, disciplinado-os:
a) os locais de
estacionamento;
b) os itinerários e
ponto de parada dos veículos de transporte coletivo;
c)
os limites e a sinalização das áreas de
silêncio;
d) os serviços de
carga e descarga e a tonelagem máxima permitida;
VII - dispor sobre a publicidade externa, em
especial sobre a exibição de cartazes e anúncios, ou quaisquer outros meios de
publicidade ou propaganda em logradouros públicos ou visíveis destes, ou em
locais de acesso ao público;
VIII - dispor sobre os espetáculos
e diversões públicas;
IX - Dispor sobre as
atividades urbanas, fixando o horário de funcionamento dos estabelecimentos
industriais, comerciais e de prestação de serviços;
X - dispor sobre o comércio
ambulante;
XI - disciplinar o trânsito local, sinalizando as
vias urbanas e suas estradas municipais, instituindo penalidades e dispondo
sobre a arrecadação das multas, especialmente as relativas ao trânsito urbano
observado a legislação pertinente;
XII - estabelecer o sistema
estatístico, cartográfico e de geologia municipal;
XIII - desapropriar bens por
necessidade, utilidade pública ou por interesse social;
XIV - estabelecer
servidões administrativas e usar propriedade particular nos casos de perigo
iminente ou calamidade pública, assegurada indenização ulterior, ocorrendo
dano;
XV - instituir, por
lei, e aplicar as penalidades por infrações das suas leis e regulamentos;
XVI - zelar pela guarda
e observância de sua Lei Orgânica, cumprindo-a através dos seus representantes
e fazendo-a cumprir.
XVII - cassar a licença
que houver concedido ao estabelecimento cuja atividade venha a se tornar
prejudicial à saúde, à higiene, à segurança, ao sossego e aos bons costumes;
XVIII - ordenar as
atividades urbanas, fixando condições e horários para funcionamento de
estabelecimentos industriais, bancários, comerciais e outros serviços;
XIX - organizar e
manter os serviços de fiscalização necessários ao exercício de seu poder de
polícia administrativa;
XX - fiscalizar, nos
locais de venda: peso, medidas e condições sanitárias dos gêneros alimentícios,
observada a legislação federal pertinente;
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XXII - regular, executar,
licenciar, fiscalizar, conceder permitir ou autorizar, conforme
o
caso:
a) o serviço de
carros de aluguel, inclusive o uso do taxímetro;
b) os serviços de
mercado, feiras e matadouros públicos;
c)
os serviços
de construção e
conservação de estradas,
ruas, vias ou
caminhos
municipais;
d) os serviços de
iluminação pública.
XXIII - fixar os locais de
estacionamento público de táxis e demais veículos;
XXIV - interditar
edificações em ruínas ou em condições de insalubridade e fazer demolir
construções que ameacem ruir;
XXV - constituir a
Guarda Municipal destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações.
§ 1º
- As competências previstas neste artigo não esgotam o exercício privativo de
outras, na forma da lei, desde que atenda ao peculiar interesse do Município e
ao bem-estar de sua população e não conflite com a competência da União e do
Estado.
§ 2º
- A Guarda Municipal corporação civil, destinada ao policiamento administrativo
da cidade, compete assegurar a guarda e proteção dos bens públicos.
a) incluem-se
entre as atividades da Guarda Municipal: a proteção dos parques, jardins,
monumentos em seus prédios e edifícios públicos; o zelo pelo patrimônio público
nos limites do poder de polícia do Município; a segurança das autoridades
municipais; guardas auxiliares do trânsito para controle nos estacionamentos da
Prefeitura e auxílio ao policiamento do trânsito da cidade; guarda de segurança
para coadjuvar no policiamento da cidade para as demais atividades não
especificadas acima.
b) o
uso de arma de fogo pela Guarda Municipal obedecerá ao Regulamento da
legislação Federal e Estadual.
c) a
lei que dispuser sobre a Guarda Municipal estabelecerá sua organização e
competência.
§ 3º
- As normas de edificação, de loteamento e arruamento a que se refere o inciso
II deste artigo deverão exigir reserva de áreas destinadas a:
a) zonas verdes e
demais logradouros públicos;
b)
vias de
tráfego e de
passagem de canalizações
públicas, de esgotos
e de águas
pluviais;
c) passagem
de canalizações públicas de esgotos e de águas pluviais nos fundos dos lotes,
obedecidas às dimensões e demais condições estabelecidas na legislação.
Art. 15 -
O Poder Público Municipal regulamentará no prazo de cento e oitenta dias a contar
da Promulgação desta Lei, a implantação de pontos de cargas e descargas em
obediência ao que dispõe o inciso VI, alínea d do Art. 14 da Lei Orgânica do
Município, fixando os respectivos horários através de placas sinalizadoras, nas
seguintes artérias:
I - Rua Araújo Pinho;
II - Praça Firmino
Amaral;
III - Praça José
Marcelino;
IV - Praça Cairu;
V - Rua Eustáquio
Bastos.
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Da Competência Comum
Art. 16 -
É da competência do Município em comum com a da União, e a do Estado, na forma
prevista em lei complementar federal:
I - zelar pela guarda
da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o
patrimônio público;
II - cuidar da saúde e
assistência pública e da proteção e garantia das pessoas portadoras de
deficiência;
III - proteger os
documentos, as obras e outros bens de valor histórico e cultural, os
monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV - impedir a evasão, a destruição e a
descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico,
artístico ou cultural;
V - proporcionar os meios de
acesso à cultura, à educação e à ciência;
VI - proteger o meio ambiente e
combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII - preservar as florestas, a
fauna e a flora;
VIII - fomentar a produção
agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
IX - promover programas
de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de
saneamento básico;
X - combater as causas
da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos
setores desfavorecidos;
XI - registrar,
acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de
recursos hídricos e minerais em seus territórios;
XII - estabelecer e implantar
política de educação para a segurança do trânsito;
XIII - instituir,
executar e apoiar programas educacionais e culturais que propiciem o pleno
desenvolvimento da criança e do adolescente;
XIV - amparar, de modo especial,
os idosos e os portadores de deficiência;
XV - estimular a participação popular na formação de
políticas públicas e sua ação governamental, estabelecendo programas de incentivo
a projetos de organização comunitária nos campos social e econômico,
cooperativas de produção e mutirões.
Seção IV
Da Competência Suplementar
Art. 17 -
Compete ao município suplementar a legislação federal e a estadual no que couber
e naquilo que disser respeito ao seu peculiar interesse, visando adaptá-la à
realidade e às necessidades locais.
CAPÍTULO IV
Dos Servidores Públicos
Municipais
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Disposições Gerais
Art. 18 -
O Município estabelecerá em lei o regime jurídico único de seus servidores, atendendo
às disposições, aos princípios e aos direitos que lhe são aplicáveis pela
Constituição Federal.
Art. 19 - Aplica-se ao
servidor público o disposto na Constituição.
Art. 20 -
Ao Servidor Público Municipal de Ilhéus, dentre outros direitos previstos na
Constituição Federal, vigente, nesta Lei Orgânica e noutras que regulem a
matéria, respeitada a hierarquia das leis, é assegurado, assegura-se-lhe:
I - Adicionais por tempo de
serviço, na forma estabelecida em lei;
II - O servidor público municipal, terá direito a
reajuste anual, com data base no mês de março, em conformidade às disposições
contidas no artigo 37, inciso X combinando com o artigo 34, inciso IV da
Constituição Federal.
Art. 21 -
Ao servidor público em exercício de mandato eletivo aplicam-se as disposições
do art. 38 da Constituição Federal.
Art. 22 -
Todos os atos relativos à vida funcional dos servidores obrigatoriamente serão
publicados na imprensa oficial ou afixados em local próprio na Prefeitura
ou Câmara Municipal.
Art. 23 -
A lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras
de deficiências e definirá os critérios de sua admissão.
Art. 24 -
É vedada atividade político-partidária, nas horas e locais de trabalho, a quantos
prestem serviço ao Município.
TÍTULO III
Da Organização dos Poderes
CAPÍTULO I
Do Poder Legislativo
Seção I
Da Câmara Municipal
Art. 25 -
O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta de Vereadores,
eleitos na forma determinada na Constituição federal vigente.
Art. 26 -
A Câmara Municipal é composta de vereadores eleitos pelo sistema proporcional
e sua composição obedecerá aos critérios estabelecidos na Constituição Federal
e na Constituição do Estado da Bahia.
Parágrafo Único -
Observadas as normas constitucionais quanto à proporcionalidade em
relação à população, os ajustes necessários no número total de Vereadores serão
feitos em Lei Complementar.
Art. 27 - A
Câmara Municipal reunir-se-á,
ordinariamente, em Sessão
Legislativa
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§ 1º
- As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia
útil subseqüente, quando recaírem em sábados, domingos e feriados.
§ 2º
- A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei
de diretrizes orçamentárias e do projeto de lei do orçamento.
§ 3º
- A Câmara Municipal reunir-se-á em sessão de instalação legislativa, a 1º de
janeiro do ano subseqüente às eleições, às 16:00 horas, para a posse de seus
membros, do Prefeito e do Vice-Prefeito e eleição da Mesa e das Comissões.
§ 4º
- A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á pelo seu Presidente,
pelo Prefeito ou a requerimento da maioria dos vereadores, em caso de urgência
ou de interesse público relevante.
§ 5º
- Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara somente deliberará sobre a
matéria para a qual foi convocada.
§ 6º.
- A Câmara Municipal de Ilhéus reunir-se-á, ordinária e semanalmente, por duas
vezes, cujos dias serão determinados no seu Regimento Interno, observando que,
quando esses dias coincidirem com feriados, as sessões coincidentes serão
realizadas nos dias úteis subseqüentes.
Art. 28 -
As deliberações da Câmara serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria
de seus membros, salvo disposição em contrário prevista na Constituição Federal
e nesta Lei Orgânica.
Art. 29 -
As sessões da Câmara realizar-se-ão em recinto destinado ao seu funcionamento,
observado o disposto no art. 32, inciso XIII desta Lei Orgânica.
§ 1º
- O horário das sessões ordinárias e extraordinárias da Câmara Municipal é o
estabelecido em seu Regimento Interno.
§ 2º
- Poderão ser realizadas sessões solenes fora do recinto da Câmara, através de
deliberação do Plenário.
Art. 30 -
As sessões serão públicas, salvo deliberação em contrário, de dois terços dos
vereadores, adotada em razão de motivo relevante.
Art. 31 - As sessões
somente serão abertas com a presença de, no mínimo, um terço dos
vereadores.
Seção II
Da Competência da Câmara Municipal
Art. 32 -
Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre as matérias de
competência do Município, especialmente sobre:
I - tributos municipais,
arrecadação e dispêndio de suas rendas;
II - isenção e anistia em matéria
tributária, bem como remissão de dívidas;
III - plano plurianual,
lei de diretrizes orçamentárias, orçamento anual e autorização para abertura de
créditos suplementares e especiais;
IV - operações de crédito,
auxílios e subvenções;
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VI - concessão administrativa de
uso dos bens municipais;
VII - aquisição de bens imóveis,
salvo quando se tratar de doação sem encargos;
VIII - organização
administrativa municipal, criação, transformação e extinção de cargos, empregos
e funções públicas, bem como a fixação dos respectivos vencimentos;
IX - criação e
estruturação de Secretarias Municipais e demais cargos da administração
pública, bem assim a definição das respectivas atribuições;
X - aprovação do Plano Diretor e
demais Planos e Programas de Governo;
XI - autorização para a
assinatura de convênios de qualquer natureza com outros municípios ou com
entidades públicas ou privadas;
XII - delimitação do perímetro
urbano;
XIII - transferência temporária da
sede do governo municipal;
XIV -
autorização para mudança
e denominação de
próprios, vias e
logradouros
públicos;
XV - normas urbanísticas,
particularmente as relativas a zoneamento e loteamento;
XVI - elaborar as leis complementares
à Lei Orgânica.
Art. 33 - É competência
exclusiva da Câmara Municipal:
I - eleger os membros de sua Mesa
Diretora, bem como, destituí-los na forma da lei;
II - elaborar e votar o seu
Regimento Interno;
III - organizar os serviços
administrativos internos e prover os cargos respectivos;
IV - propor a criação
ou a extinção de cargos dos serviços administrativos internos e a fixação dos
respectivos vencimentos;
V - conceder licença ao Prefeito e
aos Vereadores;
VI - autorizar o
Prefeito a ausentar-se do Município, quando a ausência exceder a quinze dias;
VII - exercer a
fiscalização contábil, financeira e orçamentária do Município, mediante
controle externo e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo;
VIII - tomar e julgar as contas do Prefeito,
deliberando sobre o parecer do Tribunal de Contas dos Municípios no prazo
máximo de quarenta dias de seu recebimento, observados os seguintes preceitos:
a) o
parecer do Tribunal somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços
dos membros da Câmara;
b) decorrido
o prazo de quarenta dias, sem deliberação pela Câmara, as contas serão
incluídas na Ordem do Dia para decisão final, sobrestando as demais proposições
em tramitação
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c) rejeitadas as contas, serão estas, imediatamente,
remetidas ao Ministério Público para os fins de direito.
IX - declara a perda do mandato do Prefeito e dos
Vereadores nos casos indicados na Constituição Federal, nesta Lei Orgânica e na
Legislação Federal aplicável;
X - autorizar a
realização de operações de crédito interno ou externo de qualquer natureza, de
interesse do Município;
XI - proceder à tomada de contas do Prefeito,
através de Comissão Especial, quando não apresentadas à Câmara no prazo
estabelecido no Art. 63 da Constituição Estadual e Lei Complementar;
XII - aprovar convênio, acordo ou qualquer outro
instrumento celebrado pelo Município com a União, o Estado, outra pessoa
jurídica de direito público interno, de direito privado, instituições
estrangeiras ou multinacionais, quando se tratar de matéria assistencial,
educacional, cultural ou técnica;
XIII - estabelecer e mudar
temporariamente o local de suas reuniões;
XIV - convocar os Secretários do Município ou
autoridades equivalentes para prestarem esclarecimentos, aprazando dia e hora
para o comparecimento, importando a ausência, sem justificação adequada, em
crime contra a administração pública;
XV - encaminhar pedidos escritos de informação aos
Secretários do Município ou autoridades equivalentes, importando infração
político-administrativa a recusa ou não atendimento no prazo de trinta dias,
bem como a prestação de informações falsas;
XVI - ouvir Secretários do Município ou autoridades
equivalentes, quando, por sua iniciativa e mediante entendimentos prévios com a
Mesa, comparecem à Câmara Municipal para expor assunto de relevância da
Secretaria ou órgão da administração de que forem titulares;
XVII - deliberar sobre o adiamento
e a suspensão de suas reuniões;
XVIII - criar comissão
especial de inquérito sobre fato determinado e prazo certo, que se inclua na
competência do Município, mediante requerimento de um terço de seus membros;
XIX - conceder título do cidadão honorário, conferir
homenagens a pessoas que reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços
ao Município ou nele tenham se destacado pela ação exemplar na vida pública e
particular, mediante aprovação pelo voto de dois terços dos membros da Câmara;
XX - solicitar a intervenção do
Estado no Município, nos casos previstos em lei;
XXI - julgar Vereadores nos casos
especificados em lei;
XXII - fiscalizar e controlar os
atos do Poder Executivo, incluídos os da Administração
Indireta;
XXIII - fixar, observado o que dispões os arts. 37,
XI, 150, II, 153, III e 153, § 2º, I da Constituição Federal, a remuneração dos
Agentes Políticos do Município, em cada legislatura para a subseqüente, sobre a
qual incidirá o imposto de renda e proventos de qualquer natureza.
XXIV - tomar o compromisso e dar
posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito;
XXV - representar contra o
Prefeito;
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XXVII - convocar plebiscito e
autorizar referendo.
XXVIII - a câmara
disponibilizará condições para aperfeiçoamento técnico dos servidores estáveis
do legislativo, incluindo o nível universitário.
Seção III
Dos Vereadores
Art. 34 - Os vereadores, Agentes Políticos do
Município, são invioláveis pelas suas opiniões, palavras e votos no exercício
do mandato e na circunscrição do Município ou a serviço deste e terão acesso as
repartições públicas Municipais para obterem informações de quaisquer atos
administrativos.
§1º - Os Vereadores serão
submetidos a julgamento perante o
Tribunal de Alçada.
§2º - Os Vereadores não serão obrigados a
testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do
mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam
informações.
§ 3º - Os Vereadores e Servidores terão direito a
reajuste anual com data base no mês de março nos mesmos índices concedido pelo
Executivo, em conformidade os dispositivos contidos no artigo 37 da
Constituição Federal.
§ 4º - Os Vereadores terão direito a dois benefícios
semestrais com valor igual ao subsídio mensal, no mês de Fevereiro e Julho,
conforme dispõe a lei nº 3.129/04, além do previsto no parágrafo 4º do mesmo
instrumento legal. No mês de novembro será pago também um subsídio proporcional
ao efetivo comparecimento do Edil no período legislativo anual.
Art. 35 - Os Vereadores
não podem:
I - desde a expedição do
Diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de
direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou
empresa concessionária de serviço público municipal, salvo quando obedecer as
cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer
cargo, função ou emprego remunerado, inclusive que sejam demissíveis, “ad
nutum” nas entidades constantes na alínea anterior;
II - desde a Posse:
a) ser
proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor,
decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público municipal ou nela
exerça função remunerada;
b) ocupar
cargo ou função que sejam demissíveis “ad nutum”, nas entidades referidas no
inciso I, a;
c) patrocinar causa
em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o
inciso I, a;
d) ser titular de
mais de um cargo ou mandato público eletivo.
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I - que infringir quaisquer das
proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo procedimento for
declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III - que deixar de
comparecer, em cada Sessão Legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da
Câmara, salvo com devida licença ou por motivo de missão por esta autorizada;
IV - que perder ou tiver suspensos
os direito políticos;
V - quando o decretar a Justiça
Eleitoral, nos casos constitucionalmente previstos;
VI - que fixar residência fora do
Município.
§ 1º
- É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no
Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas aos Vereadores ou a
percepção de vantagens indevidas.
§ 2º
- Nos casos dos incisos I e II, a perda do mandato é decidida pela Câmara
Municipal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante a provocação da Mesa
ou de Partidos Políticos representados na Casa, assegurada ampla defesa;
§ 3º
- Nos casos previstos nos incisos de III a V, a perda é declarada pela Mesa da
Câmara, por ofício, ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de
partido político representado na Casa, assegurada ampla defesa;
§ 4º - O Regimento
Interno regulará o processo e o afastamento preventivo do Vereador.
Art. 37 - Não perde o
mandato o Vereador.
I - investido no cargo do
Secretário Municipal e Secretário de Estado;
II - licenciado pela Câmara por motivo de doença ou
para tratar, sem remuneração, de assunto de seu interesse particular, desde
que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão
Legislativa;
III - na hipótese do inciso I, o
Vereador poderá optar pela remuneração do mandato.
Art. 38 -
Os Vereadores perceberão a remuneração estabelecida e fixada por resolução da
Câmara.
§ 1º - A fixação da
remuneração atenderá, ainda, ao que dispuser a lei complementar;
§ 2º
- O Presidente da Câmara terá direito á Verba de Representação fixada pela
Câmara, junto com a Remuneração.
§
3º -
O subsídio do
vereador será efetuado
proporcional à freqüência
nas sessões
ordinárias.
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Do Funcionamento da
Câmara
Art. 39 - A Câmara
reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de janeiro, no
primeiro ano da
legislatura, para a posse de seus membros e eleição da Mesa.
§ 1º
- A posse ocorrerá em sessão solene, que se realizará, independentemente de
número, sob a presidência do Vereador mais idoso dentre os presentes;
§ 2º
- O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no parágrafo anterior,
deverá fazê-lo dentro do prazo de quinze dias do início do funcionamento
ordinário da Câmara, sob pena de perda do mandato, salvo motivo justo, aceito
pela maioria absoluta dos membros da Câmara.
§ 3º
- Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a presidência do
mais idoso dentre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da
Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que serão automaticamente empossados.
§ 4º
- Inexistindo número legal, o Vereador mais idoso dentre os presentes
permanecerá na presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a
Mesa.
§ 5º
- A eleição da Mesa da Câmara para o segundo biênio, far-se-á no último dia de
sessão ordinária, no período Legislativo, ficando sua posse para o dia dois de
janeiro seguinte.
Art. 40 -
O mandato da Mesa será de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo
na eleição imediatamente subseqüente.
Art. 41 -
A Mesa da Câmara se compõe do Presidente, Vice-Presidente, do Primeiro Secretário
e Segundo Secretário, os quais se substituíram nessa ordem;
§ 1º
- Na constituição da Mesa, é assegurada, tanto quanto possível, a representação
proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Casa,
nos termos do Regimento Interno;
§
2º -
Na ausência dos
membros da Mesa,
o Vereador mais
idoso assumirá a
presidência.
§ 3º
- Qualquer componente da mesa poderá ser destituído da mesma, pelo voto de dois
terços dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no
desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para
complementação do mandato.
Art. 42 -
A Câmara terá Comissões Permanentes e Especiais com atribuições previstas em
Lei e no Regimento Interno da Casa.
Parágrafo Único -
As Comissões Permanentes em razão da matéria de sua competência, cabe;
I - discutir e votar
projeto de lei que dispensar, na forma do Regimento Interno, a competência do
Plenário, salvo se houver recurso de um terço dos membros da Casa;
II - realizar audiências públicas
com entidades da sociedade civil;
III - solicitar à Mesa
da Câmara a convocação dos Secretários Municipais ou Diretores equivalentes,
para prestarem informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;
IV - receber petições,
reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou
omissões das autoridades ou entidades públicas;
15




VI - exercer, no âmbito
de sua competência, a fiscalização dos atos do Executivo e da Administração
Indireta.
Art. 43 -
A Maioria, as Representações Partidárias, mesmo com apenas um membro, e os
blocos parlamentares terão líder e, quando for o caso, Vice-Líder.
§ 1º - A indicação dos líderes será feita em
documento subscrito pelos membros das representações majoritárias,
minoritárias, blocos parlamentares ou Partidos Políticos à Mesa, nas vinte e
quatro horas que se seguirem à instalação do primeiro período legislativo
anual.
§ 2º - Os Líderes
indicarão os respectivos Vice-Líderes, se for o caso, dando conhecimento à Mesa
da Câmara dessa designação.
Art. 44 -
Além de outras atribuições previstas no Regimento Interno, os Líderes indicarão
os representantes partidários nas Comissões da Câmara.
Parágrafo Único -
Ausente ou impedido o Líder, suas atribuições serão exercidas pelo Vice-Líder,
quando houver.
Art. 45 -
A Câmara Municipal, observado o disposto nesta Lei Orgânica, compete elaborar
seu Regimento Interno, dispondo sobre sua organização política e provimento de
cargos de seus serviços e, especialmente sobre:
I - sua instalação e
funcionamento;
II - posse de seus membros;
III -
eleição da Mesa, sua composição e suas atribuições; IV - periodicidade das
reuniões;
V - comissões; VI -
sessões;
VII
- deliberações;
VIII - todo e qualquer
assunto de sua administração interna. Art. 46 - A Mesa, dentre outras
atribuições, compete:
I - tornar todas as
medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos; II - promulgar
emendas à Lei Orgânica;
III
- representar, junto ao Executivo, sobre necessidades de economia interna.
IV - averiguar e levantar, mensalmente a
pontualidade e assiduidade dos Vereadores, verificando a existência da
necessidade ou não da aplicação da suspensão do Vereador ou no final da sessão
legislativa, para dá cumprimento ao inciso III do art. 36 da presente Lei
Orgânica, por ato da Mesa, que apenas deverá levar o fato ao conhecimento do
plenário, na primeira sessão após a realização dos levantamentos, se assim
achar conveniente.
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I - representar a Câmara em Juízo
e fora dele;
II - dirigir, executar e
disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;
III - interpretar e fazer cumprir
o Regimento Interno;
IV - promulgar as resoluções e
decretos legislativos;
V - promulgar as leis
com sanção tácita, ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário, desde que
não aceita esta decisão, tempo hábil, pelo Prefeito;
VI -fazer publicar os
Atos da Mesa, as Resoluções, Decretos Legislativos e as leis que vier a
promulgar;
VII - autorizar as despesas da
Câmara;
VIII - representar, por
decisão da Câmara, sobre a inconstitucionalidade de lei ou Ato Municipal;
IX - solicitar, por
decisão da maioria absoluta da Câmara, a intervenção no Município nos casos
admitidos pela Constituição Federal e pela Constituição Estadual;
X - encaminhar, para
parecer prévio, a prestação de contas do Município ao Tribunal de Contas dos
Municípios;
XI - manter a ordem no recinto da
Câmara, podendo solicitar a força necessária para
esse fim.
XII – Autorizar o
reajuste anual dos servidores do Legislativo com data base no mês de março, nos
mesmos percentuais dos servidores do Executivo Municipal. (Emenda nº 003/08).
Seção V
Da Secretaria e Consultoria
Jurídica
Art. 48 - As atividades
da Câmara serão realizadas por órgãos auxiliares, que são:
I - a Secretaria;
II - a Consultoria Jurídica.
§ 1º - Estes órgãos
terão seu funcionamento e organização disciplinada por resolução.
§ 2º
- Os cargos criados para funcionamento destes órgãos serão sempre preenchidos
mediante concursos públicos de provas e títulos conforme prescreve a
Constituição Federal, salvo se for de provimento em Comissão.
Art. 49 -
Os poderes Legislativo e Executivo manterão de forma integrada, sistema de controle
interno com a finalidade de:
I - avaliar o
cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas
de governo e dos orçamentos do Município;
II - comprovar a legalidade e
avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência da
17




bem como da aplicação de
recursos públicos por entidades de direito privado:
III - apoiar o
controle externo no exercício de sua missão institucional.
§ 1º
- Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer
irregularidade ou ilegalidade, dele darão ciência ao Tribunal de Contas dos
Municípios, ao Prefeito e ao Presidente da Câmara Municipal, sob pena de
responsabilidade solidária.
§ 2º
- Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima
para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o
Tribunal de Contas dos Municípios.
Seção VI
Do Processo Legislativo
Art. 50 - O processo
legislativo Municipal compreende a elaboração de:
I - emendas à Lei Orgânica
Municipal;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - leis delegadas;
V - resoluções;
VI - decretos legislativos;
VII - medidas provisórias.
Art. 51 - A Lei Orgânica
Municipal poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos
membros da Câmara Municipal;
II - do Prefeito Municipal.
§ 1º - A proposta será
votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois
terços dos membros da Câmara Municipal, em ambos os turnos.
§ 2º - A Lei Orgânica
não poderá ser emendada na vigência de estado de sítio ou de intervenção no
Município;
§ 3º - A emenda à Lei Orgânica do
Município será promulgada pela Mesa da Câmara.
Art. 52 -
A iniciativa das Leis Complementares e Ordinárias cabe a qualquer Vereador, Comissão
Permanente da Câmara, ao Prefeito e aos cidadãos, que a exercerão sob forma de
moção articulada, subscrita, no mínimo, de cinco por cento do total do número
de eleitores no Município.
Art. 53 -
As Leis Complementares somente serão aprovadas se obtiverem maioria absoluta
dos votos dos membros da Câmara Municipal, observados os demais termos de
votação das leis ordinárias.
18




I - Código Tributário do
Município;
II - Código de Obras;
III - Código de Postura;
IV - Lei instituidora de regime
jurídico único dos servidores municipais;
V - Lei Orgânica instituidora da
guarda municipal;
VI - Remuneração dos Agentes
Políticos;
VII - Lei que institui o Plano
Diretor do Município;
VIII - Código de Zoneamento;
IX - Código de Parcelamento do
Solo;
X - Criação de Secretarias
Municipais.
Art. 54 - São de
iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre;
I - criação,
transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na
Administração Direta ou aumento de sua remuneração;
II - servidores
públicos do poder Executivo, da Administração Indireta e fundações instituídas
ou mantidas pelo Poder Público, sem regime jurídico;
III - criação,
estruturação e atribuições da Secretarias, Departamentos ou Diretorias
equivalentes e órgãos da Administração Pública;
IV - matéria
orçamentária e a que autorizem a abertura de créditos ou conceda auxílios e
subvenções.
Parágrafo Único -
Não será admitido aumento de despesa prevista nos projetos de iniciativa
exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto em lei.
Art. 55 -
É da competência exclusiva da Mesa da Câmara, ou de 1/3 dos vereadores a iniciativa
das leis que disponham sobre:
I - organização dos serviços administrativos da
Câmara, criação, transformação ou extinção de seus cargos, empregos e funções e
fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na
lei de Diretrizes Orçamentárias.
II - estabelecer critérios para a
remuneração dos Agentes Políticos.
Art. 56 - O
Prefeito poderá solicitar
urgência para a
apreciação de projetos
de sua
iniciativa.
§ 1º
- Solicitada a urgência da Câmara esta, deverá manifestar-se em até quarenta e
cinco dias sobre a proposição, contados da data em que for feita a solicitação.
§ 2º
- Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior sem deliberação pela Câmara,
será a proposição incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se as demais
proposições, para que se
19




§ 3º - O prazo do § 1º
não corre no período de recesso da Câmara nem se aplica aos projetos de leis
complementares.
Art. 57 - Aprovado o
projeto de lei, será este enviado ao Prefeito, que, aquiescendo, o
sancionará.
§ 1º
- O Prefeito, considerando o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou
contrário ao interesse público, veta-lo-á total ou parcialmente, no prazo de
quinze dias úteis, contados da data do recebimento.
§ 2º - Decorrido o
prazo do parágrafo anterior, o silêncio do Prefeito importará sanção.
§ 3º
- O veto parcial somente abrangerá texto integral do artigo, de parágrafo, de
inciso ou de alínea.
§ 4º
- A apreciação do veto, pelo Plenário da Câmara, será feita dentro de quinze
dias úteis, a contar do seu recebimento, em uma só discussão e votação, com
parecer ou sem ele, considerando-se rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos
Vereadores.
§ 5º
- Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado
na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as matérias de que trata o art.
56 desta Lei Orgânica.
§ 6º - Rejeitado o
veto, será o projeto enviado ao Prefeito para a promulgação.
§ 7º
- A não promulgação da lei no prazo de quarenta e oito horas pelo Prefeito, nos
casos dos § 2º e 5º, autoriza o Presidente da Câmara a fazê-lo em igual prazo.
Art. 58 - As Leis
Delegadas serão elaboradas
pelo Prefeito, que
deverá solicitar a
Delegação à
Câmara Municipal.
§ 1º
- Os atos de competência privativa da Câmara, a matéria reservada à Lei
Complementar, os Planos Plurianuais e Orçamentos não serão objetos de
delegação.
§ 2º
- A Delegação ao Prefeito será efetuada sob forma de Decreto Legislativo, que
especificará o seu conteúdo e os termos de seu exercício.
§ 3º
- O Decreto Legislativo poderá determinar a apreciação do projeto pela Câmara,
que a fará em votação única.
Art. 59 -
Os projetos de resolução disporão sobre matérias de interesse interno da Câmara
e os projetos de Decreto Legislativo sobre os demais casos de sua competência
privativa.
Parágrafo Único -
Nos casos de projeto de resolução e de Decreto Legislativo, considerar-se-á
concluída a deliberação com a votação e Decreto Legislativo, considerar-se-á
concluída a deliberação com a votação final e elaboração da norma jurídica, que
será promulgada pelo Presidente da Câmara.
Art. 60 -
Nos casos de calamidade pública, em razão de fatos da natureza ou de atos humanos,
o Prefeito poderá valer-se de medidas provisórias, com força de lei, devendo
submetê-las de imediato à Câmara de Vereadores, que, estando em recesso, será
convocada extraordinariamente para se reunir no prazo de cinco dias.
Parágrafo Único - As medidas
provisórias perderão a eficácia desde a sua edição, se
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Art. 61 -
A matéria constante de projeto de lei rejeitado, somente poderá ser objeto de
novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria
absoluta dos membros da Câmara.
Seção VII
Da Fiscalização
Contábil, Financeira e Orçamentária.
Art. 62 -
A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimônio do
Município serão exercidos pela Câmara Municipal, mediante controle externo
e pelos sistemas de controle interno do Executivo, instituídos em lei.
§ 1º
- O controle externo da Câmara será exercido com o auxílio do Tribunal de
Contas dos Municípios e compreenderá a apreciação das contas do Prefeito e da
Mesa da Câmara, o acompanhamento das atividades financeiras e orçamentárias,
bem como o julgamento das contas dos administrativos e demais responsáveis por
bens e valores públicos.
§ 2º - As contas do
Poder Executivo deverão ser enviadas à Câmara Municipal até o dia
32 de
março do exercício seguinte, cabendo ao seu Presidente juntar às mesmas as
contas do Poder Legislativo, observando aquele prazo.
§ 3º
- As contas do Município permanecerão na Secretaria da Câmara Municipal,
durante o prazo de disponibilidade pública, ou seja, por sessenta dias, à
disposição de qualquer contribuinte para exame e apreciação, para posterior
remessa ao Tribunal de Contas dos Municípios.
§ 4º
- Vencido o prazo de que trata o parágrafo anterior, as contas, acompanhadas
das denúncias e quaisquer outras sugestões dos contribuintes, serão enviadas,
até o dia quinze de junho à apreciação do Tribunal de Contas dos Municípios,
que emitirá parecer prévio sobre as mesmas.
§ 5º
- As contas relativas à aplicação dos recursos transferidos pela União e
Estado, serão prestadas na forma da legislação Federal e Estadual em vigor,
podendo o Município suplementá-las, sem prejuízo de sua inclusão na prestação
anual de contas.
Art. 63 - O Executivo
manterá sistema de controle interno, a fim de:
I - criar condições
indispensáveis para assegurar eficácia ao controle externo e regularidade à
realização da receita e despesa;
II - acompanhar as execuções de
programas de trabalho e do orçamento;
III - avaliar os resultados
alcançados pelos administradores;
IV - verificar a execução dos
contratos.
CAPÍTULO II
Do Poder Executivo
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Do Prefeito e
Vice-Prefeito
Art. 64 -
O Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos Secretários
Municipais ou Diretores com atribuições equivalentes ou assemelhadas.
Art. 65 -
O Prefeito e Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1º de janeiro do ano subseqüente
à eleição, em sessão da Câmara Municipal, prestando o compromisso de manter,
defender e cumprir a Lei Orgânica, observar as leis da União, do Estado e do
Município, promover o bem geral dos Munícipes e exercer o cargo sob a
inspiração da democracia, da legitimidade e da legalidade.
Parágrafo Único -
Decorrido dez dias da data fixada para a posse, se o Prefeito ou o Vice-Prefeito,
salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado
vago.
Art. 66 - Substituirá o
Prefeito, no caso de impedimento e suceder-lhe-á, na vaga, o
Vice-Prefeito.
§ 1º
- O Vice-Prefeito não poderá recusar-se a substituir o Prefeito sob pena de
extinção do mandato.
§ 2º
- O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei,
auxiliará o Prefeito.
Art. 67 -
Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância do cargo,
assumirá a administração municipal o Presidente da Câmara Municipal.
Parágrafo Único -
A recusa do Presidente da Câmara, por qualquer motivo, a assumir o cargo
de Prefeito, importará em automática renúncia à sua função de dirigente do
Legislativo, ensejando assim, a eleição de outro membro para ocupar, como
Presidente da Câmara, a chefia do Poder Executivo.
Art. 68 -
Verificando-se a vacância do cargo de Prefeito e inexistindo Vice-Prefeito, observar-se-á
o seguinte:
I – Após noventa dias
da abertura da vacância, nos três primeiros anos do mandato, far-se-á eleição,
cabendo aos eleitos completarem o período de seus antecessores;
II - ocorrendo à
vacância no último ano do mandato, assumirá o Presidente da Câmara, que
completará o período.
Art. 69 -
O Prefeito e o Vice-Prefeito, quando no exercício do cargo, não poderão, sem
a licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município por período
superior a quinze dias, sob pena de perda do mandato.
Parágrafo Único -
O Prefeito regularmente licenciado terá direito a receber a remuneração,
quando;
I - impossibilitado de exercer o
cargo, por motivo de doença devidamente comprovada;
II - a serviço ou em missão de
representação do Município.
Art. 70 -
O Prefeito poderá gozar anualmente, licença especial de até trinta dias, sem
prejuízo da remuneração, ficando a seu critério a época para usufruir a
licença.
Art. 71 - A
remuneração do Prefeito
será estipulada na
forma estabelecida em Lei
22




Parágrafo Único -
O Prefeito terá direito à verba de representação, fixada pela Câmara,
junto com a remuneração.
Seção II
Das Atribuições do
Prefeito
Art. 72 - Compete ao
Prefeito, entre outras atribuições:
I - iniciar o processo
legislativo, na forma e casos previstos nesta Lei Orgânica;
II - representar o Município em
Juízo e fora dele;
III - sancionar,
promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir os
regulamentos para a sua fiel execução;
IV - vetar, no todo ou em parte,
os projetos de lei aprovados pela Câmara;
V - nomear e exonerar
os Secretários Municipais e os Diretores dos órgãos da Administração Pública
Direta e Indireta;
VI - decretar, nos
termos da lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por
interesse social;
VII - expedir decretos, portarias
e outros atos administrativos;
VIII - concessão do uso
de bens municipais por terceiros, com anuência do Poder Legislativo;
IX - prover os cargos
públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos
servidores;
X - enviar à Câmara os
projetos de lei relativos ao orçamento anual, diretrizes orçamentárias e ao
plano plurianual do Município;
XI - encaminhar à Câmara,
até trinta e um de março, a prestação de contas, bem como os balanços do
exercício findo;
XII - encaminhar aos
órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em
lei;
XIII - fazer publicar os atos
oficiais;
XIV - prestar à Câmara, dentro de quinze dias, as
informações pela mesma solicitadas, salvo prorrogação a seu pedido e por prazo
determinado, em face da complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção
nas respectivas fontes, de dados necessários ao atendimento do pedido;
XV - prover os serviços e obras da
administração pública;
XVI - superintender a arrecadação dos tributos, bem
como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos
dentro das possibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;
XVII -
colocar à disposição
da Câmara até
o dia vinte
de cada mês,
os recursos
23




XVIII - aplicar multas
previstas em leis e contratos, bem como revê-las quando impostas
irregularmente;
XIX - resolver sobre os
requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem
dirigidas;
XX - oficiar as vias e logradouros
públicos, mediante denominação;
XXI - convocar extraordinariamente
a Câmara quando o interesse da administração o
exigir;
XXII - aprovar projetos
de edificação e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para
fins urbanos;
XXIII - apresentar,
anualmente à Câmara, relatório circunstanciado sobre estado das obras e dos
serviços municipais, bem assim o programa da administração para o ano seguinte;
XXIV - organizar os
serviços internos das repartições criadas por lei, com observância do limite
das dotações a elas destinadas;
XXV - realizar operações de
crédito, mediante prévia autorização da Câmara, na forma
da lei;
XXVI - providenciar
sobre a administração dos bens do Município e sua alienação, na forma da lei;
XXVII - organizar e
dirigir, nos termos da lei, os serviços relativos às terras do Município;
XXVIII - desenvolver o sistema
viário do Município;
XXIX - conceder
auxílios, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas verbas
orçamentárias e do plano de distribuição, prévia e anualmente aprovado pela
Câmara;
XXX - providenciar sobre o
incremento do ensino;
XXXI - estabelecer a divisão
administrativa do Município, de acordo com a lei;
XXXII - solicitar o
auxílio das autoridades policiais do Estado para garantir o cumprimento de seus
atos;
XXXIII - adotar
providências para a conservação e salva-guarda do patrimônio Municipal;
XXXIV - publicar, até
trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da
execução orçamentária;
XXXV - estimular a participação popular e
estabelecer programa de incentivo para os fins previstos no art. 16, inciso
XIII observando ainda o disposto nos artigos 75, 76, 77 e 78 desta Lei
Orgânica.
XXXVI – delegar, por decreto, a seus auxiliares as
funções administrativas previstas nos incisos IX, XV, XVI e XXIV do artigo 72
desta Lei Orgânica.
24




§ 1º
- O Programa de Metas será amplamente divulgado, por meios eletrônicos, pela
mídia impressa, radiofônica e televisiva e publicado no diário Oficial da
Cidade no dia imediatamente seguinte ao do término do prazo a que se refere o
“caput” deste artigo.
§ 2º
- O Poder Executivo promoverá, dentro de trinta dias após o término do prazo a
que se refere este artigo, o debate público sobre o Programa de Metas mediante
audiências públicas gerais, temáticas e regionais, inclusive nos distritos.
§ 3º
- O Poder Executivo divulgará semestralmente os indicadores de desempenho
relativos à execução dos diversos itens do Programa de Metas.
§ 4º
- O Prefeito poderá proceder a alterações programáticas no Programa de Metas
sempre em conformidade com a Lei do Plano Diretor Estratégico, justificando-se
por escrito e divulgando-se amplamente pelos meios de comunicação previstos
neste artigo.
§ 5º - Os
indicadores de desempenho serão elaborados e fixados conforme os seguintes
critérios:
b) promoção
de desenvolvimento ambientalmente, socialmente e economicamente sustentável;
c) inclusão social,
com redução das desigualdades regionais e sociais.
d) atendimento das
funções do município com melhoria de qualidade de vida urbano;
e) promoção do
cumprimento da função social da propriedade;
e) promoção e defesa dos direitos
fundamentais individuais e sociais de
toda a pessoa
humana;
f) promoção de meio
ambiente ecologicamente equilibrado e combate à poluição sob todas as suas
formas;
g) universalização do atendimento dos serviços
públicos municipais com observância das condições de regularidade,
continuidade, eficiência, rapidez e cortesia no atendimento ao cidadão,
segurança, atualidade com as melhores técnicas, métodos, processos e equipamentos
e modicidade das tarifas e preços públicos que considerem diferentemente as
condições econômicas da população.
Seção III
Da transição
Administrativa
Art. 74 -
Até trinta dias antes da posse do sucessor, o Prefeito deverá preparar, para
publicação imediata, relatório da situação da Administração Municipal que
conterá, entre outras, informações atualizadas sobre:
I - dívidas do
Município, por credor, com as datas dos respectivos vencimentos, inclusive das
dívidas a longo prazo e encargos decorrentes de operações de crédito de
qualquer
25




II - medidas necessárias à regularização das contas
municipais perante o Tribunal de Contas ou órgão equivalente se for o caso;
III - prestação de
contas de convênios celebrados com organismos da União e do Estado, bem como do
recebimento de subvenções ou auxílios;
IV -
situação dos contratos
com concessionárias e
permissionárias de serviços
públicos;
V - estado dos contratos de obras e serviços com
execução ou apenas formalizados, informando sobre o que foi realizado e pago e
o que lhe for executar e pagar, com os prazos respectivos;
VI - transferências a
serem recebidas da União e do Estado por força de mandamento constitucional ou
de convênio;
VII - projetos de lei de iniciativa do Poder
Executivo em curso na Câmara Municipal, para permitir que a nova Administração
decida quanto à conveniência de lhes dar prosseguimento, acelerar seu andamento
ou retirá-los;
VIII - situação dos
servidores do Município, seu custo, quantidade e órgão em que estão lotados e
em exercício.
Seção IV
Da Consulta Popular
Art. 75 -
É facultado ao Prefeito Municipal realizar consultas populares para decidir sobre
assuntos de interesse específico do Município, de bairro ou de distrito, cujas
medidas deverão ser tomadas diretamente pela Administração Municipal.
Art. 76 -
A consulta popular deverá ser realizada sempre que 2/3 dos membros da Câmara
ou pelo menos cinco por cento do eleitorado inscrito no Município, com
identificação do título eleitoral, apresentarem proposição nesse sentido.
Art. 77 -
A votação será organizada pelo Poder Executivo no prazo de dois meses após a
apresentação da proposição, adotando-se cédula oficial que conterá as
palavras SIM e NÃO, indicando, respectivamente, aprovação ou rejeição da
proposição.
§ 1º - A proposição será considerada se o resultado lhe
tiver sido favorável pelo voto da maioria dos eleitores que comparecerem às
urnas, em manifestação a que se tenham apresentado pelo menos cinqüenta por
cento da totalidade dos eleitores envolvidos.
§ 2º - Serão
realizadas no máximo, duas consultas por ano.
§ 3º
- É vedada a realização de consulta popular nos quatro meses que antecedam as
eleições para qualquer nível de governo.
Art. 78 -
O Prefeito Municipal proclamará o resultado da consulta popular, que será considerado
como decisão sobre a questão proposta, devendo adotar as providências locais
para sua consecução.
26




Da Perda e Extinção do
Mandato
Art. 79 -
É vedado ao Prefeito assumir outro cargo ou função na administração pública Direta
ou Indireta, ressalvada a posse, em virtude de concurso público, observado o
disposto no artigo 38, incisos II, IV e V da Constituição Federal e no artigo
21 desta Lei Orgânica.
Art. 80 - São crimes de
responsabilidade do Prefeito os previstos em Lei Federal.
Art. 81 - São infrações
político-administrativas:
I - deixar de apresentar a
declaração de bens;
II - impedir o livre e regular
funcionamento da Câmara Municipal;
III - impedir o exame de livros e outros documentos
que devam constar dos arquivos da Prefeitura Municipal, bem como a verificação
de obras e serviços por comissões de investigação da Câmara Municipal ou
auditoria regularmente constituída;
IV - desatender, sem
motivo justo, as convocações ou os pedidos de informações da Câmara, quando
feitos a tempo e em forma regular;
V - retardar a
regulamentação, a publicação ou deixar de publicar leis e atos sujeitos a essas
formalidades;
VI - deixar de enviar à Câmara Municipal, no tempo
devido, os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes
orçamentárias e aos orçamentos anuais e outros cujos prazos estão fixados em
lei;
VII - descumprir o orçamento
aprovado para o exercício financeiro;
VIII - praticar ato
contra expressa disposição de lei, ou omitir-se na prática daqueles de sua
competência;
IX - omitir-se ou
negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município,
sujeitos à administração da Prefeitura;
X - ausentar-se do
Município, por tempo superior ao permitido nesta Lei, salvo licença da Câmara
Municipal;
XI - proceder de modo incompatível
com a dignidade e o decoro do cargo;
XII - não entregar os duodécimos à
Câmara Municipal conforme previsto em lei.
Parágrafo Único -
Sobre o substituto do Prefeito incidem as infrações político-administrativas de
que trata este artigo, sendo-lhe aplicável o processo pertinente, ainda que
cessada a substituição.
Art. 82 - O processo de
cassação do mandato do Prefeito será regulado no Regimento
Interno.
Art. 83 -
A Câmara de Vereadores poderá afastar o Prefeito denunciado cuja denúncia por
infração político-administrativa for recebida por dois terços de seus membros.
Art. 84 - Será declarado
vago, pela Câmara Municipal, o cargo de Prefeito, quando:
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